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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — Prefeitura de Toledo - PR 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq543755
Banca
Prefeitura de Toledo - PR
Órgão
Prefeitura de Toledo - PR
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
A lei nº 8.666/93 é famosa pelo fato de já ter sofrido inúmeras alterações promovidas pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98. Assinale a alternativa que apresenta uma alteração que teve origem na Lei 9.648/98.
  1. AArt. 5º § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
  2. BArt. 22 § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
  3. CArt. 22 § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
  4. DArt. 17 § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.
  5. EArt. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Art. 17 § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei.

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