Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — SUSTENTE 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq556222
Banca
SUSTENTE
Órgão
Câmara de Igarassu - PE
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Levando-se em consideração as normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas abaixo:I. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.II. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Não será admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, mesmo quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.III. Para os fins de cumprimento ao estabelecido em dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder a determinados percentuais da Receita Corrente Líquida. Na esfera municipal, os limites são: 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 57% (cinquenta e sete por cento) para o Executivo.IV. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.V. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase apenas no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.Está INCORRETO o que se afirma em:
AI e IV, apenas.
BII, III e V, apenas.
CI, II e IV, apenas.
DIII e IV, apenas.
EI, II, III, IV e V.
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GabaritoB — II, III e V, apenas.
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Análise de Assertivas
Gabarito: letra B – estão INCORRETAS as assertivas II, III e V. A assertiva I está correta ao reproduzir o art. 9º da LRF (limitação de empenho), e a assertiva IV está correta quanto à disponibilidade das contas. Já a II inverte o sentido do art. 12 (a reestimativa é admitida se comprovado erro), a III troca os percentuais de despesa com pessoal (o correto é 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo municipais) e a V restringe indevidamente o objeto da fiscalização (art. 59 da LRF).
A banca cobra a literalidade de vários dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo atenção a prazos, percentuais e exceções. Abaixo, cada assertiva é analisada individualmente.
Limitação de empenho (art. 9º): Condição (Receita não comporta meta bimestral); Prazo (30 dias subsequentes); Sujeitos (Todos os Poderes e MP, Por ato próprio); Sanção (§3º) (Se Legislativo/Judiciário/MP não limitam, Executivo limita os valores)
Item I — ✅ Correto
A assertiva descreve exatamente o procedimento de limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) previsto no art. 9º, caput e §3º, da LRF:
Art. 9, §3LC-101-2000
Art. 9º – “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
§ 3º – “No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Portanto, a redação está em conformidade com a lei.
Item II — ❌ Incorreto
A primeira parte do item está correta (refere-se ao art. 12 da LRF). O erro está na afirmação final: “Não será admitida a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, mesmo quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.” Na verdade, a LRF admite sim a reestimativa pelo Legislativo desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, parágrafo único ou §2º, conforme redação). A banca inverteu a regra: ao negar a possibilidade quando a lei a permite, torna a assertiva falsa.
Item III — ❌ Incorreto
Os limites de despesa com pessoal para o Município, estabelecidos no art. 20, III, da LRF, são:
Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver): 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida;
Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.
A assertiva apresenta 3% e 57%, respectivamente, ambos incorretos. A banca troca os percentuais, exigindo memorização dos valores exatos.
Item IV — ✅ Correto
A assertiva reproduz o teor do art. 48 da LRF, que determina a ampla divulgação e disponibilidade das contas públicas. De fato, as contas do Chefe do Poder Executivo ficam à disposição no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta da sociedade. Não há erro no enunciado.
Item V — ❌ Incorreto
A fiscalização do cumprimento das normas da LRF, prevista no art. 59, não se restringe a apenas dois aspectos. O art. 59 enumera seis ênfases, entre elas:
Atingimento das metas estabelecidas na LDO;
Limites e condições para operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
Medidas de retorno da despesa com pessoal ao limite;
Providências para recondução da dívida consolidada e mobiliária;
Destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;
Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Ao afirmar que a ênfase é “apenas” nos dois itens (metas e limite de gastos dos legislativos), a assertiva restringe indevidamente o alcance da fiscalização.
Resumo das assertivas:
Assertiva
Veredito
Fundamento Legal
I
✅ Correta
Art. 9º, caput e §3º, LRF
II
❌ Incorreta
Art. 12, § único (reestimativa admitida com erro)
III
❌ Incorreta
Art. 20, III (limites: 6% e 54%)
IV
✅ Correta
Art. 48, LRF (transparência)
V
❌ Incorreta
Art. 59, LRF (fiscalização tem mais ênfases)
Gabarito: letra B – estão INCORRETAS apenas as assertivas II, III e V.