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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — UFSC 2019

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qq561248
Banca
UFSC
Órgão
UFSC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor
De acordo com a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.
  1. AAs despesas oriundas da execução de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal”.
  2. BA verificação do cumprimento dos limites da despesa com pessoal será efetuada ao final de cada bimestre. Se a despesa total com pessoal exceder a 90% do limite, será vedada a criação de cargo, emprego ou função ao ente ou órgão que houver incorrido no excesso.
  3. COs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos não integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
  4. DA contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária é permitida até o último quadrimestre do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  5. EA Lei Orçamentária Anual não pode conter reserva de contingência definida com base na receita corrente líquida.
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GabaritoA — As despesas oriundas da execução de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 18, §1º da LRF, que determina que os contratos de terceirização de mão de obra para substituição de servidores sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". As demais alternativas contêm erros de prazo, percentual, inclusão indevida ou proibição invertida.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 18, §1º da LRF é categórico:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18, §1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Portanto, a afirmação está em perfeita consonância com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dois erros:

  • O art. 22 da LRF determina que a verificação dos limites de despesa com pessoal ocorre ao final de cada quadrimestre, e não bimestre.

  • O percentual que aciona a vedação de criação de cargo, emprego ou função é 95% do limite, e não 90% (art. 22, parágrafo único, II).

Art. 22LC-101-2000

Art. 22 — "A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre." Parágrafo único — "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: ... II — criação de cargo, emprego ou função."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que precatórios não pagos não integram a dívida consolidada. O art. 30, §7º diz exatamente o oposto:

Art. 30, §7LC-101-2000

Art. 30, §7º — "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) é proibida no último ano de mandato (art. 38, IV, "b"), e não permitida até o último quadrimestre:

Art. 38LC-101-2000

Art. 38 — "A operação de crédito por antecipação de receita ... cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: ... IV — estará proibida: ... b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."

A alternativa erra ao mencionar "último quadrimestre" e ao inverter a proibição para permissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LOA deve conter reserva de contingência, conforme art. 5º, III da LRF (não transcrito no contexto, mas é regra geral e pacífica). A reserva é definida com base na receita corrente líquida. A alternativa afirma que "não pode conter", o que é o contrário da determinação legal.

Gabarito: letra A.

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