Art. 47 — "A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição"
Parágrafo único — "A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:"
I — fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado
II — recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação
III — venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado