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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — EDUCA 2020

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
qq575247
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Na tarefa da promoção da responsabilização mediante processo administrativo disciplinar deve atentar-se não somente aos princípios básicos da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O processo administrativo disciplinar deve observância aos demais princípios acautelados na Carta Magna. Sobre aos princípios setoriais expressos na Carta Magna somam-se os de caráter mais amplo, ligados aos direitos individuais e aos processuais, analise o conceito abaixo.“O princípio surge como mais um instrumento de garantia da Administração e dos administrados quanto ao atendimento do interesse público, revestindo-se, de certo modo, em uma forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados”.O conceito refere-se a(ao):
  1. APrincípio do Devido Processo Legal.
  2. BPrincípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
  3. CPrincípio do Informalismo Moderado.
  4. DPrincípio da Presunção de Inocência ou de não culpabilidade.
  5. EPrincípio da Motivação.
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GabaritoE — Princípio da Motivação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Motivação

Gabarito: letra E. O conceito apresentado descreve exatamente o princípio da motivação, que exige que a Administração Pública explicite os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando impliquem restrições a direitos dos cidadãos. Esse princípio está previsto expressamente no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 2º da Lei 9.784/1999, e decorre também do dever de publicidade e transparência.

O enunciado ressalta que "a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados". Essa é a essência do princípio da motivação: todo ato administrativo que afete direitos deve ser motivado, indicando-se as circunstâncias de fato e as disposições legais que o embasam. Diferencia-se de outros princípios processuais por enfocar o dever de fundamentação, e não o direito de defesa, o contraditório ou a informalidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) assegura um processo justo e regular, abrangendo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não se confunde com a exigência específica de motivação dos atos administrativos. O conceito do enunciado foca na "explicitação dos fundamentos", não no processo em si.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF) garante ao administrado o direito de se manifestar e de contraditar as provas no processo. A motivação, embora relacionada, é um dever da Administração de fundamentar suas decisões, independentemente da participação do interessado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio do informalismo moderado (ou formalismo moderado) é próprio do processo administrativo e permite que os atos sejam realizados sem rigores excessivos, desde que alcancem sua finalidade. Nada tem a ver com a obrigação de explicitar os fundamentos da decisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) é típico do direito penal e processual penal, não se aplicando diretamente ao processo administrativo disciplinar. O conceito não trata de presunção, mas de fundamentação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A motivação é princípio setorial do Direito Administrativo, previsto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 2º da Lei 9.784/1999. Exige que os atos administrativos, especialmente os que restringem direitos, sejam acompanhados dos respectivos fundamentos fáticos e jurídicos. O texto do enunciado descreve precisamente esse dever, ao afirmar que "a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa (...) devem obrigatoriamente ser explicitados".

Gabarito: letra E.

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