Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2020
- Código
- qq581230
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Sananduva - RS
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal
- Aordinatórios
- Bnormativos
- Cnegociais
- Denunciativos
- Elegislativos
GabaritoB — normativos
Gabarito: letra B. Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, pois se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislativas, dirigindo-se apenas aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral — exatamente como descreve o enunciado, citando Meirelles. Essa classificação é pacífica na doutrina administrativista, que enquadra os regimentos na categoria dos atos normativos, ao lado dos decretos regulamentares, resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.
A questão cobra a classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo (ou espécie), na linha da doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, que os agrupa em cinco espécies: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. O regimento é um ato normativo porque contém um comando geral e abstrato, com a mesma normatividade da regra legislativa, embora seja manifestação tipicamente administrativa e esteja subordinado aos limites da lei formal — é lei apenas em sentido material.
A distinção que importa aqui é entre atos normativos e atos ordinatórios. Ambos têm efeitos internos, mas os normativos estabelecem regras gerais e abstratas de conduta (como o regimento, que disciplina o funcionamento do órgão), enquanto os ordinatórios visam disciplinar a conduta funcional dos agentes no desempenho de suas atribuições, emanando do poder hierárquico (instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos). O regimento, embora seja interno, não se confunde com os ordinatórios: ele é norma geral e abstrata, não mera ordem de serviço.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para a alternativa "ordinatórios", já que o regimento tem atuação interna. Mas o critério decisivo é o conteúdo: o regimento inova na ordem jurídica (em sentido material), estabelecendo normas gerais e abstratas de funcionamento — característica típica dos atos normativos, não dos ordinatórios, que são atos de efeitos concretos e individuais dirigidos aos subordinados.
Os atos ordinatórios são aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, emanando do poder hierárquico. Materializam-se por ordens, instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço e ofícios. O regimento não se enquadra aqui porque, embora tenha atuação interna, possui conteúdo normativo (regras gerais e abstratas), e não um comando concreto de conduta funcional. A banca explora justamente a semelhança do "âmbito interno" para confundir.
Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna. A doutrina é expressa: "Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas". Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. Pertencem a essa categoria os decretos regulamentares, os regimentos, as resoluções, as deliberações e as portarias de conteúdo geral.
Os atos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela. São exemplos: licença, autorização, permissão, admissão. O regimento não se enquadra, pois não envolve declaração de vontade coincidente com pretensão de particular — é ato unilateral de conteúdo normativo interno.
Os atos enunciativos são aqueles pelos quais a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica, sem modificar a ordem jurídica. São exemplos: certidões, atestados, pareceres, votos. O regimento não se enquadra, pois não se limita a atestar ou opinar — ele estabelece normas de funcionamento, inovando na ordem jurídica em sentido material.
A alternativa "legislativos" é um distrator que confunde ato administrativo com ato legislativo típico. Os atos legislativos são aqueles praticados pelo Poder Legislativo no exercício da função legislativa (leis, decretos legislativos, resoluções legislativas). O regimento, ainda que editado por corporação legislativa (como o Regimento Interno da Câmara Municipal), é ato administrativo em sentido formal, pois não inova originariamente na ordem jurídica — está subordinado à lei e a ela se equipara apenas para fins de controle judicial, sendo lei apenas em sentido material.
A banca tenta atrair o candidato para a alternativa "ordinatórios" (letra A), explorando o fato de o regimento ter atuação interna. Mas o critério que decide é o conteúdo do ato, não o âmbito de eficácia: o regimento estabelece regras gerais e abstratas (normativo), enquanto os ordinatórios são comandos concretos de conduta funcional (instruções, circulares, portarias). Guarde: todo regimento é ato normativo, ainda que de efeitos internos.
Para não errar mais, decore a classificação de Meirelles e os exemplos de cada espécie:
Espécie | Característica | Exemplos |
|---|---|---|
Normativos | Comando geral e abstrato, lei em sentido material | Decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações, portarias de conteúdo geral |
Ordinatórios | Disciplinam a conduta funcional dos agentes, poder hierárquico | Instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos |
Negociais | Declaração de vontade coincidente com pretensão do particular | Licença, autorização, permissão, admissão |
Enunciativos | Verificam e proclamam situação fática ou jurídica | Certidões, atestados, pareceres, votos |
Punitivos | Impõem sanções administrativas | Advertência, multa, suspensão, interdição |
Gabarito: letra B.
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