Questão de Direito Administrativo — Estabilidade e vitaliciedade — FUNDATEC 2020
- Código
- qq582554
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- UNIPAMPA
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- APromoção.
- BRecolocação.
- CSubstituição.
- DAposentadoria.
- EExoneração.
GabaritoA — Promoção.
Gabarito: letra A. Segundo o Art. 17 da Lei nº 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. As demais situações (recolocação, substituição, aposentadoria e exoneração) não estão abrangidas por essa regra de continuidade — a promoção é a única hipótese em que o tempo de exercício não é interrompido.
A questão cobra a literalidade do Art. 17 da Lei nº 8.112/1990, que trata da contagem do tempo de exercício quando o servidor é promovido. O dispositivo é claro ao estabelecer que a promoção não interrompe o tempo de exercício, ou seja, o servidor continua contando seu tempo de serviço como se não houvesse solução de continuidade, apenas passando a ser contado no novo posicionamento na carreira a partir da publicação do ato de promoção.
A promoção é uma forma de provimento derivado, que consiste na passagem do servidor para cargo superior na mesma carreira, sem que haja interrupção do vínculo funcional. Diferentemente de outras situações que podem gerar vacância ou afastamento, a promoção mantém o servidor em exercício contínuo, razão pela qual o legislador expressamente determinou que o tempo de exercício não é interrompido.
As demais alternativas apresentam situações que não se enquadram nessa regra: a recolocação (que na verdade se refere à readaptação) envolve mudança de cargo por limitação de capacidade, a substituição é o exercício temporário de outro cargo, a aposentadoria encerra o vínculo funcional e a exoneração também o extingue. Nenhuma delas tem previsão de continuidade do tempo de exercício como a promoção.
Art. 17 — "A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
A promoção é a única situação em que o tempo de exercício não é interrompido, conforme expressamente previsto no Art. 17 da Lei nº 8.112/1990. O servidor promovido continua contando seu tempo de exercício, que passa a ser contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato de promoção. Isso ocorre porque a promoção é uma forma de provimento derivado que não gera solução de continuidade no vínculo funcional.
A recolocação não é uma situação prevista no Art. 17 da Lei nº 8.112/1990. O termo correto para a situação de recolocação do servidor em razão de limitação de capacidade física ou mental é readaptação, que é uma forma de provimento derivado que envolve a mudança de cargo, mas não está abrangida pela regra de não interrupção do tempo de exercício. A readaptação pode até interromper o tempo de exercício, dependendo das circunstâncias, mas não é o que o Art. 17 disciplina.
A substituição é o exercício temporário de atribuições de outro cargo, mas não está prevista no Art. 17 da Lei nº 8.112/1990 como situação em que o tempo de exercício não é interrompido. A substituição é regulada em outros dispositivos da lei e não se confunde com a promoção, que é um provimento definitivo na carreira.
A aposentadoria encerra o vínculo funcional do servidor com a Administração, portanto não há que se falar em continuidade do tempo de exercício. A aposentadoria é uma forma de vacância do cargo e não está abrangida pela regra do Art. 17 da Lei nº 8.112/1990, que trata especificamente da promoção.
A exoneração é uma forma de vacância do cargo, que pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, e encerra o vínculo funcional. Não há previsão de continuidade do tempo de exercício na exoneração, pois ela extingue o vínculo, diferentemente da promoção, que mantém o servidor em exercício contínuo na carreira.
A banca tenta confundir o candidato ao listar situações que também envolvem mudanças na situação funcional do servidor, como recolocação (readaptação) e substituição, mas apenas a promoção tem previsão expressa de não interrupção do tempo de exercício. O candidato que não conhece a literalidade do Art. 17 pode marcar uma alternativa que pareça lógica, mas a resposta correta é a que reproduz exatamente o texto legal.
Para questões de literalidade da Lei nº 8.112/1990, leia o dispositivo com atenção e grife as palavras-chave. No Art. 17, a expressão "não interrompe o tempo de exercício" é o núcleo da regra. Memorize que a promoção é a única forma de provimento que não interrompe o tempo de exercício, e que as demais formas (readaptação, reversão, reintegração, recondução) têm regras próprias.
Gabarito: letra A.
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