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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FUNDATEC 2020

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
qq582556
Banca
FUNDATEC
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2020
Nível
Médio
Com base no Art. 9º da Lei nº 8.112/1990, a nomeação far-se-á:I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.II. Em caráter temporário, quando se tratar de vaga para 90 dias.III. Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nomeação de servidores públicos (Lei nº 8.112/1990)

Gabarito: letra D. A nomeação far-se-á em caráter efetivo para cargos isolados de provimento efetivo ou de carreira (inciso I) e em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos (inciso II). O item II está incorreto porque a lei não prevê a nomeação "em caráter temporário" para "vaga para 90 dias" — essa figura não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.

A nomeação é a única forma de provimento originário de cargo público, ou seja, aquela em que o ocupante não possuía vínculo anterior com a Administração. O art. 9º da Lei nº 8.112/1990 estabelece as duas únicas modalidades de nomeação: a efetiva e a em comissão. A nomeação em caráter efetivo exige prévia aprovação em concurso público (art. 10 da mesma lei), enquanto a nomeação em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso. A redação do inciso II prevê a nomeação "em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos".

A banca explora a confusão entre a nomeação em comissão e a figura da contratação temporária por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Enquanto a nomeação em comissão é uma forma de provimento de cargo público, a contratação temporária é uma hipótese excepcional de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público — não é uma modalidade de nomeação prevista no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.

Nomeação (art. 9º, Lei 8.112/90)
  • 1Efetiva
    • Cargo isolado de provimento efetivo
    • Cargo de carreira
    • Exige concurso público
  • 2Em comissão
    • Cargos de confiança vagos
    • Inclui condição de interino
    • Livre nomeação e exoneração
  • 3Não existe: caráter temporário
    • Confunde com art. 37, IX, CF
    • Contratação excepcional por tempo determinado
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Item I — ✅ Correto

O inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112/1990 estabelece exatamente o que o item afirma: a nomeação em caráter efetivo ocorre quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Essa é a regra geral para o provimento de cargos efetivos, que depende de prévia habilitação em concurso público, conforme o art. 10 da mesma lei.

Art. 9Lei-8112

Art. 9º — "A nomeação far-se-á:

I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira"

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que a nomeação se dá "em caráter temporário, quando se tratar de vaga para 90 dias". Essa hipótese não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990. A lei prevê apenas duas modalidades de nomeação: a efetiva (inciso I) e a em comissão (inciso II). A figura da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mas não se confunde com a nomeação em caráter temporário — é uma contratação excepcional, disciplinada por lei específica, e não uma forma de provimento de cargo público.

Item III — ✅ Correto

O inciso II do art. 9º da Lei nº 8.112/1990 prevê a nomeação "em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos". O item III reproduz exatamente essa previsão legal, sendo, portanto, correto.

Art. 9Lei-8112

Art. 9º — "A nomeação far-se-á:

II — em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos"

Conclusão: Corretos os itens I e III → portanto a alternativa é a letra D.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a nomeação em comissão com a contratação temporária por tempo determinado (art. 37, IX, CF). São institutos distintos: a nomeação em comissão é uma forma de provimento de cargo público, de livre nomeação e exoneração; a contratação temporária é uma hipótese excepcional de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada por lei específica. O item II inventa uma "vaga para 90 dias" que não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore as duas únicas modalidades de nomeação do art. 9º da Lei nº 8.112/1990: efetiva (cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira) e em comissão (cargos de confiança, inclusive na condição de interino). Qualquer outra hipótese — como "caráter temporário" ou "vaga para 90 dias" — é distrator. Lembre-se: a contratação temporária é matéria constitucional (art. 37, IX, CF), não do estatuto dos servidores.

Gabarito: letra D

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