Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FUNDATEC 2020
- Código
- qq582556
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- UNIPAMPA
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e III.
- EI, II e III.
GabaritoD — Apenas I e III.
Gabarito: letra D. A nomeação far-se-á em caráter efetivo para cargos isolados de provimento efetivo ou de carreira (inciso I) e em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos (inciso II). O item II está incorreto porque a lei não prevê a nomeação "em caráter temporário" para "vaga para 90 dias" — essa figura não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.
A nomeação é a única forma de provimento originário de cargo público, ou seja, aquela em que o ocupante não possuía vínculo anterior com a Administração. O art. 9º da Lei nº 8.112/1990 estabelece as duas únicas modalidades de nomeação: a efetiva e a em comissão. A nomeação em caráter efetivo exige prévia aprovação em concurso público (art. 10 da mesma lei), enquanto a nomeação em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso. A redação do inciso II prevê a nomeação "em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos".
A banca explora a confusão entre a nomeação em comissão e a figura da contratação temporária por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Enquanto a nomeação em comissão é uma forma de provimento de cargo público, a contratação temporária é uma hipótese excepcional de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público — não é uma modalidade de nomeação prevista no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.
O inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112/1990 estabelece exatamente o que o item afirma: a nomeação em caráter efetivo ocorre quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. Essa é a regra geral para o provimento de cargos efetivos, que depende de prévia habilitação em concurso público, conforme o art. 10 da mesma lei.
Art. 9º — "A nomeação far-se-á:
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira"
O item II afirma que a nomeação se dá "em caráter temporário, quando se tratar de vaga para 90 dias". Essa hipótese não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990. A lei prevê apenas duas modalidades de nomeação: a efetiva (inciso I) e a em comissão (inciso II). A figura da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, está prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mas não se confunde com a nomeação em caráter temporário — é uma contratação excepcional, disciplinada por lei específica, e não uma forma de provimento de cargo público.
O inciso II do art. 9º da Lei nº 8.112/1990 prevê a nomeação "em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos". O item III reproduz exatamente essa previsão legal, sendo, portanto, correto.
Art. 9º — "A nomeação far-se-á:
II — em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos"
Conclusão: Corretos os itens I e III → portanto a alternativa é a letra D.
A banca tenta confundir a nomeação em comissão com a contratação temporária por tempo determinado (art. 37, IX, CF). São institutos distintos: a nomeação em comissão é uma forma de provimento de cargo público, de livre nomeação e exoneração; a contratação temporária é uma hipótese excepcional de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada por lei específica. O item II inventa uma "vaga para 90 dias" que não existe no art. 9º da Lei nº 8.112/1990.
Para não errar, decore as duas únicas modalidades de nomeação do art. 9º da Lei nº 8.112/1990: efetiva (cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira) e em comissão (cargos de confiança, inclusive na condição de interino). Qualquer outra hipótese — como "caráter temporário" ou "vaga para 90 dias" — é distrator. Lembre-se: a contratação temporária é matéria constitucional (art. 37, IX, CF), não do estatuto dos servidores.
Gabarito: letra D
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