Bens públicos no Código Civil
Gabarito: letra D. Conforme o art. 98 do Código Civil, são bens públicos os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno — exatamente o que afirma a alternativa D.
Art. 98CC
Art. 98 — "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração Indireta. Não se enquadram no conceito de "pessoas jurídicas de direito público interno" do art. 98.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pessoas hipossuficientes são particulares, não detêm bens públicos em seu domínio. O art. 98 determina que os bens do domínio nacional pertencentes a particulares são particulares, não públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, são pessoas jurídicas de direito privado, não de direito público interno.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 98 do CC: os bens públicos do domínio nacional pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, categoria que abrange União, Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, CC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
OSCIPs são organizações da sociedade civil de interesse público, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Não se incluem no conceito de pessoas jurídicas de direito público interno.
Conclusão: A definição legal de bens públicos está no art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno". Logo, a única alternativa que corresponde ao comando é a letra D.