Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — IBFC 2020
Direito Penal Militar›Espécies de Crimes militares
Código
qq598136
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Soldado
A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fazem presentes expressamente no crime militar de:
Adesacato a assemelhado ou funcionário
Bingresso clandestino
Cdesacato a superior
Ddesobediência
Edesacato a militar
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — desacato a superior
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desacato a Superior e a Ofensa à Dignidade ou Decoro
Gabarito: letra C. A expressão "ofensa à dignidade ou ao decoro" é a definição clássica do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). No âmbito militar, tal elemento integra o crime de desacato a superior (art. 160 do Código Penal Militar), que consiste em desacatar superior militar no exercício da função ou em razão dela, abrangendo condutas que ofendam a honra, a dignidade ou o decoro do superior.
A banca testa o conhecimento de que, entre os crimes militares contra a autoridade, é o desacato a superior que tem como elementar a ofensa à dignidade ou ao decoro, enquanto os demais não possuem essa previsão expressa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de desacato a assemelhado ou funcionário (art. 161 do CPM) também é uma forma de desacato, mas dirigido a militar não superior (assemelhado) ou funcionário público. Embora possa envolver ofensas, a elementar "ofensa à dignidade ou ao decoro" não está expressa no tipo penal; o foco é o desacato em si, e não a lesão à dignidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ingresso clandestino (arts. 198-199 do CPM) é crime contra o serviço militar, consistente em entrar furtivamente em local sujeito à administração militar. Não há qualquer referência a ofensa à dignidade ou decoro; trata-se de violação de espaço.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O desacato a superior (art. 160 do CPM) é o crime militar que, por sua própria natureza, atinge a honra e a autoridade do superior. A doutrina pacífica considera que o desacatar abrange atos que ofendem a dignidade ou o decoro, sendo esta elementar implícita no tipo. O art. 140 do CP, que define injúria, serve de parâmetro interpretativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Desobediência (art. 183 do CPM) é crime formal de não cumprir ordem legal de superior. Não há elemento de ofensa pessoal; o bem jurídico é a disciplina, não a honra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desacato a militar (art. 161 do CPM) é crime contra militar que não seja superior. Embora também seja uma forma de desacato, o tipo penal não traz expressamente a elementar "ofensa à dignidade ou ao decoro"; o bem jurídico é o respeito à função militar, mas não especificamente a honra pessoal.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar associe: desacato a superior = ofensa à autoridade hierárquica, que inclui a dignidade. Já desacato a militar = ofensa a outro militar sem hierarquia, não exige essa elementar. Use o art. 140 CP como referência de "ofensa à dignidade ou ao decoro".