Lei de Responsabilidade Fiscal – Prestação de Contas e Transparência
Gabarito: letra C – apenas as afirmativas II e III estão corretas. A afirmativa I é falsa porque o art. 57, §2º da LRF condiciona a impossibilidade de recesso à existência de contas pendentes, não sendo absoluta. A afirmativa II reproduz literalmente o art. 56, §3º. A afirmativa III está em conformidade com as disposições da LRF sobre o conteúdo da prestação de contas.
Afirmativa I – ❌ Incorreta
A LRF não impõe que os Tribunais de Contas funcionem em regime permanente sem qualquer possibilidade de recesso. O art. 57, §2º estabelece:
Art. 57, §2LC-101-2000
Art. 57, § 2º — "Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio."
Portanto, a proibição de recesso é condicionada à pendência de contas a serem apreciadas, e não absoluta.
Afirmativa II – ✅ Correta
A exigência de ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas está expressa na LRF:
Art. 56, §3LC-101-2000
Art. 56, § 3º — "Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas."
A afirmativa II reproduz exatamente esse dispositivo.
Afirmativa III – ✅ Correta
A LRF determina que a prestação de contas deve evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas na fiscalização, combate à sonegação, recuperação de créditos e outras medidas para incremento de receitas tributárias e de contribuições. Essa regra consta, por exemplo, do art. 50, §2º, e de outros dispositivos que tratam da transparência e do relatório de gestão fiscal. A afirmativa III está correta.
Gabarito: letra C.