Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998 — INSTITUTO AOCP 2020
Legislação Penal Especial›Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998
Código
qq604417
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUC-RR
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
SEJUC - RR - Agente Penitenciário
Tício ocultou a origem de valores provenientes, indiretamente, de infração penal. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 9.613/1998 e suas alterações, assinale a alternativa correta.
AEm caso de condenação pela prática do crime de ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a pena de Tício será reduzida de um terço, se ele não tiver cometido o delito de forma reiterada.
BEm caso de condenação pela prática do crime de ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a pena de Tício será aumentada de um a dois terços, se ele tiver cometido o delito de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
CO processo e julgamento do crime praticado por Tício dependem do processo e julgamento da infração penal antecedente.
DIndependente de qual for a infração penal antecedente, o processo e julgamento do crime praticado por Tício será da competência da Justiça Federal.
EHavendo indícios suficientes de que Tício praticou o crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime previsto na Lei nº 9.613/1998, mas não da infração penal antecedente.
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GabaritoB — Em caso de condenação pela prática do crime de ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a pena de Tício será aumentada de um a dois terços, se ele tiver cometido o delito de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) — Causas de aumento e autonomia processual
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, que prevê o aumento de pena de um a dois terços quando o crime de lavagem é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. As demais alternativas ou invertem o percentual (A), ou contrariam a autonomia do processo (C), ou generalizam a competência federal (D), ou restringem indevidamente as medidas assecuratórias (E).
A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, define o crime de lavagem de dinheiro no art. 1º, caput, como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O enunciado descreve exatamente essa conduta: Tício ocultou a origem de valores provenientes, indiretamente, de infração penal. A questão cobra, então, as consequências penais e processuais dessa conduta.
O ponto central é a distinção entre as causas de aumento (§ 4º) e as causas de diminuição (§ 5º) da pena. Enquanto o § 4º majora a pena de um a dois terços para quem comete o crime de forma reiterada ou por organização criminosa, o § 5º reduz a pena de um a dois terços para quem colabora espontaneamente com as autoridades. A banca explora exatamente essa inversão: a alternativa A troca o aumento pela redução, e a alternativa B acerta ao manter o aumento.
Além disso, a Lei nº 9.613/1998 estabelece a autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem em relação à infração penal antecedente (art. 2º, II), e a competência da Justiça Federal apenas em hipóteses específicas (art. 2º, III, a e b). As medidas assecuratórias, por sua vez, podem recair sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito tanto dos crimes previstos na Lei quanto das infrações penais antecedentes (art. 4º, caput).
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)
1Pena
Aumento (§4º): reiteração ou organização criminosa
Redução (§5º): colaboração espontânea
2Autonomia processual (art. 2º, II)
Independe da infração antecedente
3Competência (art. 2º, III)
Justiça Federal
Contra sistema financeiro/ordem econômico-financeira
Infração antecedente federal
Justiça Estadual (demais casos)
4Medidas assecuratórias (art. 4º)
Instrumento, produto ou proveito
Dos crimes da Lei
Das infrações antecedentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pena será reduzida de um terço se Tício não tiver cometido o delito de forma reiterada. Isso contraria o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, que prevê aumento de pena de um a dois terços, e não redução, para quem comete o crime de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. A redução de pena está prevista no § 5º, mas apenas para a colaboração espontânea com as autoridades, não para a ausência de reiteração. A banca inverteu o instituto: trocou a causa de aumento pela causa de diminuição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz com exatidão o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, que determina o aumento de pena de um a dois terços quando o crime de lavagem é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. O enunciado descreve a conduta de Tício como ocultação de valores provenientes de infração penal, e a alternativa B aplica corretamente a causa de aumento prevista em lei. A redação da alternativa coincide com o texto legal, que é a fonte da resposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo e julgamento do crime de lavagem dependem do processo e julgamento da infração penal antecedente. Isso contraria o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, que estabelece a independência do processo e julgamento dos crimes previstos na Lei em relação às infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país. A banca explora a ideia de dependência, mas a lei expressamente a afasta, garantindo a autonomia processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, independentemente da infração penal antecedente, o processo e julgamento do crime de lavagem será da competência da Justiça Federal. Isso é uma generalização indevida. O art. 2º, III, da Lei nº 9.613/1998 prevê a competência da Justiça Federal apenas em duas hipóteses: quando o crime for praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (alínea a), ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (alínea b). Fora dessas hipóteses, a competência é da Justiça Estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas assecuratórias podem recair apenas sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, mas não da infração penal antecedente. Isso contraria o art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998, que autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito tanto dos crimes previstos na Lei quanto das infrações penais antecedentes. A banca restringe indevidamente o alcance das medidas, excluindo a infração antecedente, que é expressamente abrangida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos da Lei de Lavagem de Dinheiro. Aqui, ela troca a causa de aumento (reiteração ou organização criminosa) pela causa de diminuição (colaboração espontânea), e restringe o alcance das medidas assecuratórias, excluindo a infração antecedente. Fique atento: o § 4º aumenta, o § 5º diminui, e o art. 4º abrange tanto os crimes da Lei quanto as infrações antecedentes. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as causas de aumento e diminuição da Lei de Lavagem de Dinheiro, lembre-se: aumento (reiteração ou organização criminosa) = mais grave; diminuição (colaboração espontânea) = menos grave. E para a competência, decore as duas hipóteses de Justiça Federal: crime contra o sistema financeiro/ordem econômico-financeira ou infração antecedente de competência federal. Fora disso, Justiça Estadual.