Vícios dos atos administrativos
Gabarito: letra B. Apenas os itens II e III estão corretos. O item I inverte os conceitos de ato declaratório e ato constitutivo; os itens II e III tratam corretamente da convalidação, sendo possível apenas para vícios sanáveis (como forma e competência), enquanto vícios insanáveis impedem a convalidação.
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que atos declaratórios dependem de atos com conteúdo decisório e que atos constitutivos apenas reconhecem situação preexistente. Isso é o contrário do correto. Conforme a doutrina de Direito Administrativo:
Atos declaratórios: apenas reconhecem uma situação jurídica preexistente, sem criar, modificar ou extinguir direitos. Exemplos: certidões, atestados.
Atos constitutivos: criam, modificam ou extinguem relações jurídicas, alterando a situação anterior. Exemplos: nomeação, licença.
Portanto, o item troca as definições, estando incorreto.
Item II — ✅ Correto
Vícios insanáveis são aqueles que afetam elementos essenciais do ato, como motivo, objeto ou finalidade, e não admitem convalidação. A convalidação (ou saneamento) só é possível para vícios sanáveis, como os de competência (não exclusiva) e de forma (desde que não essencial). Logo, o item está correto.
Item III — ✅ Correto
O vício de forma é, em regra, sanável, pois a forma não é elemento essencial do ato (salvo quando a lei exige forma determinada como condição de validade). A doutrina majoritária admite a convalidação de atos com vício de forma, suprindo o defeito com efeitos retroativos. Portanto, o item está correto.
MNEMÔNICOFOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Gabarito: letra B — apenas os itens II e III são corretos.