Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — Fundação FAPEC 2021
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq634481
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
Com relação à nulidade dos contratos administrativos e levando em consideração a Nova Lei de Licitações, na hipótese de declaração de nulidade, a autoridade competente:
Asempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc.
Bao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez.
Cao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Dao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação.
Eao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.
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GabaritoC — ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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Nulidade dos contratos administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Conforme o art. 148, §2º da Lei 14.133/2021, ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, para garantir a continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só produza efeitos em momento futuro (eficácia ex nunc), por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. A alternativa C reproduz exatamente esse texto legal.
A banca explora o contraste entre a regra geral (nulidade opera retroativamente – ex tunc, art. 148 caput) e a exceção (§2º) que permite postergar os efeitos. Muitos candidatos fixam apenas a regra e erram ao não considerar a exceção de continuidade.
Art. 148, §2Lei-14133
Art. 148 — "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."
§ 2º — "Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com dois elementos: (1) trocar o prazo de 6 meses por 180 dias (B e E) e (2) suprimir a possibilidade de prorrogação (D e E). Lembre-se: a autoridade pode (faculdade) decidir pelo efeito futuro, e o prazo é 6 meses prorrogável uma única vez. A alternativa A, além de obrigar a declaração com efeito ex tunc (quando a lei faculta o efeito futuro), também contraria a norma.
Critério
Regra geral (art. 148 caput)
Exceção (§2º)
Efeito da nulidade
Retroativo (ex tunc)
Futuro (ex nunc)
Prazo máximo
—
6 meses
Prorrogação
—
Uma única vez
Finalidade
—
Continuidade da atividade administrativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade sempre deverá declarar a nulidade com efeito ex tunc. O art. 148, §2º, contudo, faculta à autoridade, para continuidade, decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro (efeito ex nunc). Logo, não é obrigatório o efeito retroativo em todos os casos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto o §2º determina 6 (seis) meses. Embora 6 meses geralmente correspondam a 180 dias, a lei usa a expressão "6 (seis) meses", e a banca adota um distrator numérico. Além disso, a alternativa está correta quanto à possibilidade de prorrogação ("prorrogável uma única vez"), mas o prazo errado a torna incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 148, §2º: "prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo não é passível de prorrogação, contrariando a literalidade do §2º, que prevê "prorrogável uma única vez". O prazo de 6 meses está correto, mas a vedação à prorrogação é o erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: prazo de 180 dias (em vez de 6 meses) e ausência de prorrogação ("não passível de prorrogação"). Nenhum dos elementos coincide com o §2º.