Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — Fundação FAPEC 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq634487
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Delegado de Polícia
Sobre o direito de greve dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
ASegundo o STF, a vedação a esse direito se restringe aos militares e aos Policiais Civis.
BO STF entende que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos é norma constitucional de eficácia contida. No entanto, ante a omissão do legislador, o Tribunal entende que há omissão inconstitucional, aplicando-se, até o advento de tal lei, a Lei nº 7.783/89.
CA Justiça do Trabalho é a justiça competente para apreciar a abusividade da greve promovida por servidores públicos celetistas.
DSe a greve é exercida de forma lícita, o servidor tem direito à remuneração referente ao mencionado período.
EO STJ entende que se o servidor exerce o direito de greve de forma lícita, em obediência ao ordenamento, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados ante a não prestação dos serviços, o corte da remuneração não pode ocorrer durante o exercício desse direito, sob pena de se considerar coerção indevida do poder público.
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GabaritoE — O STJ entende que se o servidor exerce o direito de greve de forma lícita, em obediência ao ordenamento, embora não tenha direito à remuneração pelos dias parados ante a não prestação dos serviços, o corte da remuneração não pode ocorrer durante o exercício desse direito, sob pena de se considerar coerção indevida do poder público.
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Direito de greve dos servidores públicos
Gabarito: letra E. O STJ entende que, embora o servidor não tenha direito à remuneração pelos dias de greve lícita, o corte da remuneração durante o exercício do direito constitui coerção indevida. As demais alternativas contêm imprecisões: a alternativa A restringe indevidamente a vedação; a B classifica erroneamente a norma como de eficácia contida; a C, embora próxima, utiliza terminologia questionável; e a D contraria o princípio de que a greve não gera pagamento.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre o direito de greve dos servidores públicos, especialmente após o julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, que determinaram a aplicação provisória da Lei nº 7.783/89.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação ao direito de greve se restringe aos militares e policiais civis. Na verdade, o STF reconhece o direito de greve para a generalidade dos servidores públicos (norma de eficácia limitada), excetuando apenas militares (CF, art. 142, § 3º, IV) e, por analogia, policiais civis. A vedação não é restrita a essas categorias; a regra é o direito, com exceções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a norma como de "eficácia contida". O STF sempre a considerou de eficácia limitada (não autoaplicável), exigindo lei regulamentadora. Posteriormente, nos MIs 670, 708 e 712, reconheceu a omissão inconstitucional e aplicou a Lei nº 7.783/89 até a edição de lei específica. A troca terminológica (contida x limitada) é suficiente para tornar a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a Justiça do Trabalho seja competente para apreciar a abusividade de greve de empregados públicos celetistas, a expressão "servidores públicos celetistas" é tecnicamente inadequada. A doutrina e a jurisprudência distinguem "servidores públicos" (regime estatutário) de "empregados públicos" (regime celetista). Além disso, o STF já firmou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar greve de servidores estatutários, o que abrange a maioria dos servidores públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em greve lícita, o servidor tem direito à remuneração. Isso é falso: a greve suspende o vínculo funcional, e o servidor não faz jus aos vencimentos dos dias não trabalhados. O entendimento pacífico é que, mesmo em greve legal, não há pagamento pelos dias de paralisação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa o entendimento do STJ: o servidor em greve lícita não recebe pelos dias parados, mas a Administração não pode, durante o movimento, efetuar o corte da remuneração como forma de coerção (ex.: suspender o pagamento de todo o mês ou descontar de forma punitiva). A medida seria abusiva e violaria o direito de greve. O correto é apenas o desconto proporcional aos dias não trabalhados, sem caráter sancionatório.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, memorize que o STF tratou a greve do servidor público como norma de eficácia limitada e que, na omissão do legislador, aplicou a Lei 7.783/89 (greve dos trabalhadores privados) provisoriamente. Já o STJ pacificou que o desconto é lícito, mas o corte punitivo não. Essa distinção é recorrente.