Questão de Direito Ambiental — Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012 — Fundação FAPEC 2021
Direito Ambiental›Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
Código
qq634613
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Perito Criminal - Área 03 (Engenharia Ambiental, Engenharia Agrícola, Engenharia Agrônoma e Engenharia Florestal)
No regime de proteção, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Area de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Sendo assim, quando se trata da supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, é correto afirmar que a supressão:
Aé dispensada de autorização pelo órgão ambiental local, sem prejuízos ao meio ambiente.
Bserá substituída pela intervenção e poderá ser autorizada, excepcionalmente, em caso de interesse social.
Cserá autorizada em caso de baixo impacto ambiental.
Dsomente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Eé dispensada de autorização no caso de utilidade pública.
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GabaritoD — somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Supressão de vegetação nativa protetora de nascentes em APP
Gabarito: Letra D. De acordo com o art. 8º, §1º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública, ao contrário da regra geral do caput que admite também interesse social e baixo impacto ambiental.
Art. 8, §1Lei-12651
Art. 8º — A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º — A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Supressão em APP (art. 8º)
1Regra geral (caput)
Utilidade pública
Interesse social
Baixo impacto ambiental
2Nascentes, dunas, restingas (§1º)
Só utilidade pública
Interesse social
Baixo impacto ambiental
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a supressão é dispensada de autorização pelo órgão ambiental. No entanto, o §1º exige autorização (somente poderá ser autorizada). Não há dispensa para nascentes; a autorização é sempre necessária, mesmo em utilidade pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a supressão "poderá ser autorizada, excepcionalmente, em caso de interesse social". O §1º, porém, restringe a hipótese exclusivamente à utilidade pública para nascentes. Interesse social não é suficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que será autorizada em caso de baixo impacto ambiental. A lei é clara: para nascentes, somente utilidade pública. Baixo impacto não se aplica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 8º, §1º: "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública". Correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a supressão é dispensada de autorização quando for utilidade pública. O §1º determina que a supressão será autorizada (ato administrativo de autorização), não dispensada. A utilidade pública é condição para a autorização, não causa de dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a regra geral (caput do art. 8º, que admite três hipóteses) e a regra especial para nascentes (§1º, que reduz a apenas utilidade pública). O candidato desatento pode acreditar que o interesse social ou baixo impacto também autorizam a supressão em nascentes — o que é falso.
PEGA ESSA DICA!
No Código Florestal, sempre verifique os parágrafos restritivos. Para nascentes, dunas e restingas, a proteção é máxima: só utilidade pública permite a supressão. Grave essa exceção.