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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — Fundação FAPEC 2021

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq634843
Banca
Fundação FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
FAPEC - - Perito Papiloscopista
Em relação aos cargos e ás funções públicas, é correto afirmar que:
  1. Aos ocupantes de cargos em comissão podem desempenhar atividades essenciais e finalísticas dos entes públicos, em substituição a servidores efetivos.
  2. Ba exoneração de cargo em comissão deve sempre ser motivada, de forma escrita.
  3. CA Constituição Federal estabelece que o acesso ao cargo público deve ser exclusivamente por aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
  4. Da destituição do cargo em comissão pressupõe a prática de infração disciplinar.
  5. Eas funções de confiança são de livre designação e podem ser preenchidas por servidores efetivos ou comissionados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a destituição do cargo em comissão pressupõe a prática de infração disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos e funções públicas

Gabarito: letra D. A destituição de cargo em comissão, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 135, pressupõe a prática de infração disciplinar sujeita a suspensão ou demissão. As demais alternativas contêm incorreções: cargos em comissão não se destinam a substituir servidores efetivos em atividades finalísticas; sua exoneração é livre e não exige motivação; a CF admite exceção ao concurso para cargos em comissão; e funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ocupantes de cargos em comissão podem desempenhar atividades essenciais e finalísticas em substituição a servidores efetivos. Os cargos em comissão destinam-se apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V; e Constituição do Estado de São Paulo, art. 115, V). Não podem substituir servidores efetivos em atividades finalísticas, pois estas devem ser exercidas por servidores de carreira. A criação de cargos em comissão para atividades burocráticas ou operacionais é inconstitucional, conforme jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a exoneração de cargo em comissão deve sempre ser motivada, de forma escrita. Na verdade, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). A exoneração não exige motivação formal, salvo em casos específicos (ex.: servidor estável ocupante de cargo em comissão, que pode retornar ao cargo efetivo). A regra é a discricionariedade, sem necessidade de fundamentação escrita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o acesso ao cargo público deve ser exclusivamente por concurso público. A Constituição Federal estabelece a exigência de concurso para cargos efetivos e empregos públicos, mas há exceção expressa para os cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). Portanto, não é exclusivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a regra geral (concurso público) como absoluta, omitindo a exceção constitucional dos cargos em comissão. Lembre-se: a CF exige concurso para provimento efetivo, mas permite nomeação sem concurso para cargos em comissão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A destituição de cargo em comissão é a retirada do servidor do cargo como punição disciplinar. A Lei 8.112/1990, art. 135, estabelece:

Lei 8.112/1990:

Art. 135 — "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."

Portanto, pressupõe a prática de infração disciplinar (processo administrativo disciplinar ou judicial). A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as funções de confiança são de livre designação e podem ser preenchidas por servidores efetivos ou comissionados. A Constituição Federal (art. 37, V) e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, V) determinam:

Art. 115, VCE-SP-1989

Art. 115, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

Assim, funções de confiança são privativas de servidores efetivos, não podendo ser ocupadas por comissionados (cargo em comissão é que pode ser preenchido por qualquer pessoa, mas com percentuais mínimos para efetivos). A alternativa inverte o conceito.

Gabarito: letra D.

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