Considerando as hipóteses de requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública, é CORRETO afirmar:
ANa dicção expressa do art. 5º, §2º, do CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá recurso para o delegado regional; caso tal recurso seja indeferido, caberá novo recurso para o chefe de Polícia.
BNo caso de morte do ofendido, têm qualidade para representá-lo para o fim de requerer a abertura de inquérito policial seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.
DO requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública deverá conter, sob pena de indeferimento, a narração do fato, com todas as circunstâncias, bem como a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer, além da nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
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GabaritoB — No caso de morte do ofendido, têm qualidade para representá-lo para o fim de requerer a abertura de inquérito policial seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Inquérito Policial – Requerimento do Ofendido em Ação Pública
Gabarito: letra B. No caso de morte do ofendido, o CPP autoriza que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão o represente para requerer abertura de inquérito policial (art. 5º, II, c/c art. 31). As demais alternativas contrariam dispositivos literais do Código.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 5º do CPP e seus parágrafos. Vejamos cada alternativa:
Requerimento do ofendido (ação pública)
1Legitimados
Ofendido
Representante legal
Morte do ofendido (art. 31)
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
2Requisitos (§1º)
Sempre que possível
Narração do fato
Individualização do indiciado
Razões de convicção
Nomeação de testemunhas
3Indeferimento (§2º)
Recurso direto ao chefe de Polícia
Não há escalonamento (delegado regional)
4Representação (§4º)
Inquérito não pode ser iniciado sem ela
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Art. 5, §2CPP
Art. 5º, § 2º — "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."
A alternativa afirma que o recurso é para o "delegado regional" e, se mantido o indeferimento, caberia novo recurso para o "chefe de Polícia". O dispositivo prevê recurso único e direto ao chefe de Polícia, sem escalonamento. A banca inventou uma dupla hierarquia recursal inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 5, IICPP
Art. 5º, II — "[...] a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo." Art. 31 — "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
Embora o art. 31 trate expressamente da ação penal privada (queixa), a doutrina e a jurisprudência estendem a mesma legitimidade para o requerimento de instauração de inquérito policial em crimes de ação pública, com base no art. 5º, II, que fala em "quem tiver qualidade para representá-lo". Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 5, §4CPP
Art. 5º, § 4º — "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
A alternativa diz que o inquérito "poderá sem ela ser iniciado", invertendo o sentido da norma. A regra é exatamente oposta: a representação é condição de procedibilidade; sem ela, o inquérito não pode começar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 5, §1CPP
Art. 5º, § 1º — "O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível: a) a narração do fato [...]; b) a individualização do indiciado [...]; c) a nomeação das testemunhas [...]."
A alternativa impõe um requisito absoluto ("deverá conter, sob pena de indeferimento"), enquanto a lei utiliza a expressão "sempre que possível", indicando que a falta desses elementos não impede, necessariamente, a instauração do inquérito se houver outros meios de investigação. O erro está na rigidez da exigência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A cria uma instância recursal intermediária (delegado regional) que a lei não prevê – o recurso é direto ao chefe de Polícia. Já a alternativa D troca "sempre que possível" por "sob pena de indeferimento", tornando obrigatório o que a lei faculta. Fique atento a essas inversões!