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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — FUMARC 2021

Direito Processual PenalInquérito Policial
Código
qq640355
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Considerando as hipóteses de requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública, é CORRETO afirmar:
  1. ANa dicção expressa do art. 5º, §2º, do CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá recurso para o delegado regional; caso tal recurso seja indeferido, caberá novo recurso para o chefe de Polícia.
  2. BNo caso de morte do ofendido, têm qualidade para representá-lo para o fim de requerer a abertura de inquérito policial seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  3. CO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.
  4. DO requerimento do ofendido para a abertura de inquérito policial em crimes de ação pública deverá conter, sob pena de indeferimento, a narração do fato, com todas as circunstâncias, bem como a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer, além da nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
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GabaritoB — No caso de morte do ofendido, têm qualidade para representá-lo para o fim de requerer a abertura de inquérito policial seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito Policial – Requerimento do Ofendido em Ação Pública

Gabarito: letra B. No caso de morte do ofendido, o CPP autoriza que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão o represente para requerer abertura de inquérito policial (art. 5º, II, c/c art. 31). As demais alternativas contrariam dispositivos literais do Código.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 5º do CPP e seus parágrafos. Vejamos cada alternativa:

Requerimento do ofendido (ação pública)
  • 1Legitimados
    • Ofendido
    • Representante legal
    • Morte do ofendido (art. 31)
      • Cônjuge
      • Ascendente
      • Descendente
      • Irmão
  • 2Requisitos (§1º)
    • Sempre que possível
      • Narração do fato
      • Individualização do indiciado
      • Razões de convicção
      • Nomeação de testemunhas
  • 3Indeferimento (§2º)
    • Recurso direto ao chefe de Polícia
    • Não há escalonamento (delegado regional)
  • 4Representação (§4º)
    • Inquérito não pode ser iniciado sem ela
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Art. 5, §2CPP

Art. 5º, § 2º — "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

A alternativa afirma que o recurso é para o "delegado regional" e, se mantido o indeferimento, caberia novo recurso para o "chefe de Polícia". O dispositivo prevê recurso único e direto ao chefe de Polícia, sem escalonamento. A banca inventou uma dupla hierarquia recursal inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 5, IICPP

Art. 5º, II — "[...] a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo." Art. 31 — "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

Embora o art. 31 trate expressamente da ação penal privada (queixa), a doutrina e a jurisprudência estendem a mesma legitimidade para o requerimento de instauração de inquérito policial em crimes de ação pública, com base no art. 5º, II, que fala em "quem tiver qualidade para representá-lo". Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 5, §4CPP

Art. 5º, § 4º — "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

A alternativa diz que o inquérito "poderá sem ela ser iniciado", invertendo o sentido da norma. A regra é exatamente oposta: a representação é condição de procedibilidade; sem ela, o inquérito não pode começar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 5, §1CPP

Art. 5º, § 1º — "O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível: a) a narração do fato [...]; b) a individualização do indiciado [...]; c) a nomeação das testemunhas [...]."

A alternativa impõe um requisito absoluto ("deverá conter, sob pena de indeferimento"), enquanto a lei utiliza a expressão "sempre que possível", indicando que a falta desses elementos não impede, necessariamente, a instauração do inquérito se houver outros meios de investigação. O erro está na rigidez da exigência.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A cria uma instância recursal intermediária (delegado regional) que a lei não prevê – o recurso é direto ao chefe de Polícia. Já a alternativa D troca "sempre que possível" por "sob pena de indeferimento", tornando obrigatório o que a lei faculta. Fique atento a essas inversões!

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