Fixação e execução da pena
Gabarito: letra B. A jurisprudência admite que o reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos inicie o cumprimento em regime semiaberto, interpretação consentânea com o art. 33, §3º do CP e o princípio da individualização da pena. As demais assertivas colidem com a Súmula 231 do STJ, com o entendimento consolidado do STF sobre o limite do art. 75 e com o rol legal de atenuantes.
Alternativa | Afirmação | Correta? | Fundamento |
|---|
A | A existência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. | ❌ Incorreta | Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF (repercussão geral) vedam a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuante genérica. |
B | A jurisprudência admite a fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. | ✅ Correta (gabarito) | Art. 33, §3º, "c" do CP; interpretação jurisprudencial (STJ/STF) baseada no princípio da proporcionalidade e individualização da pena, desde que não se trate de crime hediondo ou equiparado. |
C | A pena unificada para atender ao limite de quarenta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, é considerada para a concessão dos benefícios prisionais previstos na lei de execução penal, conforme consolidada jurisprudência do STF. | ❌ Incorreta | O STF consolidou entendimento de que a unificação para o limite máximo (art. 75 CP) não é utilizada para cálculo de benefícios prisionais (ex.: progressão de regime, livramento condicional). |
D | Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase. | ❌ Incorreta | A embriaguez culposa não consta no rol legal de atenuantes (art. 65 CP); a jurisprudência não a admite como atenuante. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Isso contraria jurisprudência pacífica e vinculante:
Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Tema 158 do STF (Repercussão Geral): "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Portanto, a alternativa A é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 33, §3º do CP estabelece critérios para o regime inicial. Para o reincidente, a lei não prevê expressamente regime aberto (art. 33, §3º, alínea "c" menciona apenas o não reincidente). Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos possa iniciar o cumprimento em regime semiaberto, desde que não se trate de crime hediondo ou equiparado. Essa interpretação decorre do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A alternativa espelha esse entendimento.
Art. 33, §3CP
Código Penal, art. 33, §3º, alínea "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
A ausência de vedação legal específica para o reincidente em regime semiaberto permite a interpretação jurisprudencial favorável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pena unificada para o limite de 40 anos (art. 75 CP) é considerada para a concessão de benefícios prisionais. O STF consolidou entendimento em sentido contrário: a unificação para o limite máximo não se presta ao cálculo de benefícios como progressão de regime, livramento condicional etc. A Súmula 715 do STF (aplicável ao anterior limite de 30 anos) reflete essa orientação, que permanece válida para o novo limite de 40 anos. Portanto, a alternativa contraria a jurisprudência pacífica.
Art. 75CP
Código Penal, art. 75: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos."
O dispositivo apenas fixa o limite máximo de cumprimento, mas não interfere na concessão de benefícios, que consideram a pena total aplicada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a embriaguez culposa é atenuante legal. O rol de atenuantes está no art. 65 do CP e não inclui a embriaguez culposa. Na verdade, o art. 28, II do CP dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sem qualquer efeito atenuante. Portanto, a alternativa é falsa.
Art. 65CP
Código Penal, art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:"
(seguem os incisos, sem menção à embriaguez)
Conclusão: A única alternativa correta é a B, que está alinhada com a jurisprudência dominante. As demais contrariam expressamente dispositivos legais ou entendimentos sumulados. Gabarito: letra B.