Maria, primária, mãe de uma criança de 6 (seis) anos, que cria sem qualquer ajuda, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do art. 180, caput, do Código Penal. Fixado o regime inicialmente fechado, encontra-se Maria cumprindo as penas impostas sem qualquer intercorrência, apresentando bom comportamento carcerário.Diante deste cenário, Maria fará jus a progressão de regime prisional quando cumprir
A40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 16% (dezesseis por cento) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
B40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 1/6 (um sexto) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
C1/6 (um sexto) do total da pena a ela imposta
D1/8 (um oitavo) do total da pena a ela imposta.
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GabaritoD — 1/8 (um oitavo) do total da pena a ela imposta.
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Progressão de regime: concurso de crimes e frações aplicáveis
Gabarito: D. Maria, primária e condenada por tráfico (5 anos) e receptação (1 ano), fará jus à progressão de regime após cumprir 1/8 do total da pena (6 anos). O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzido pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), estabelece a fração de 1/8 para condenados primários por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que não tenham sido condenados anteriormente por crime hediondo ou equiparado. A banca adota a interpretação de que a expressão “não tenha sido condenado” refere-se a condenações pretéritas, e não à condenação atual. Como Maria é primária e não possui condenação anterior por hediondo, ela se enquadra no §3º, independentemente de a condenação atual incluir o tráfico (hediondo, mas sem violência).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a dúvida sobre a fração aplicável ao tráfico (hediondo) e à receptação (comum), fazendo o candidato pensar em cálculos separados (40% + 1/6) ou na fração de 1/6 para crimes comuns. No entanto, o entendimento adotado pela banca é o de aplicar o Art. 112, §3º, da LEP, que estabelece 1/8 para primários condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, desde que não haja condenação anterior por hediondo. Fique atento: a fração de 1/8 é mais benéfica e se aplica ao total da pena unificada.
1Pena total unificada (6 anos)
2Primário, sem violência/grave ameaça
3Sem condenação anterior por hediondo
4Fração: 1/8 (art. 112, §3º, LEP)
5Progressão após 9 meses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe 40% (2/5) da pena do tráfico e 16% (equivalente a 1/6,25) da pena da receptação. Esse fracionamento por crime não encontra respaldo na legislação atual. A progressão é calculada sobre o total da pena unificada (soma das penas), e não separadamente. Além disso, a fração de 16% não tem previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora 40% (2/5) para o tráfico e 1/6 para a receptação sejam as frações que incidiriam sobre cada crime isoladamente (se fosse possível o cômputo separado), a progressão não é feita por crime, mas sobre o total. Assim, a alternativa está incorreta por não adotar a unificação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
1/6 do total (1 ano) seria a fração aplicável a crimes comuns e não hediondos. Contudo, na interpretação da banca, a presença de crime hediondo (tráfico) não impede a aplicação do 1/8, desde que o apenado seja primário e não tenha condenação anterior por hediondo. Portanto, a fração correta é mais benéfica (1/8) e não 1/6.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o Art. 112, §3º, da LEP: "Nas hipóteses de condenação por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão de regime será concedida quando o apenado houver cumprido 1/8 (um oitavo) da pena, desde que o apenado seja primário e de bons antecedentes, e não tenha sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado". Maria é primária, não possui condenação anterior por hediondo, e ambos os crimes (tráfico e receptação) são considerados sem violência direta à pessoa. Portanto, ela deverá cumprir 1/8 da pena total (6 anos → 9 meses) para progredir de regime.