Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FUMARC 2021
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
qq640378
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
O professor Kildare Gonçalves Carvalho, em clássica obra de Direito Constitucional, leciona: “Prevê, ainda, a Constituição a iniciativa reservada ou exclusiva, pela qual determinadas matérias somente poderão ser objeto de projeto de lei, se apresentado por um único proponente legislativo. A iniciativa reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para o depósito do projeto de lei” […]Observado o princípio da simetria constitucional, são de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que disponham sobre
Acriação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços na Assembleia Legislativa.
Biniciativa de lei para fixação da remuneração dos servidores públicos do Legislativo Estadual, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Co regime jurídico dos Delegados Civis.
Dorganização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
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GabaritoC — o regime jurídico dos Delegados Civis.
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Iniciativa privativa do Governador de Estado (princípio da simetria)
Gabarito: letra C. Por simetria com a Constituição Federal, o Governador detém iniciativa privativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais (art. 61, §1º, II, "c", CF), o que abrange os Delegados Civis. Já a criação de cargos e a fixação de remuneração no âmbito do Poder Legislativo estadual são de iniciativa exclusiva da própria Assembleia Legislativa (art. 51, IV, CF).
A questão explora a aplicação do princípio da simetria aos estados-membros: as regras de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, CF) são reproduzidas para os Governadores, e as regras de iniciativa privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, IV, CF) são reproduzidas para as Assembleias Legislativas. A tabela abaixo resume as competências:
Matéria
Iniciativa privativa (simetria)
Fundamento federal
Criação/extinção de cargos na Assembleia
Assembleia Legislativa
Art. 51, IV, CF
Remuneração de servidores do Legislativo
Assembleia Legislativa
Art. 51, IV, CF
Regime jurídico de servidores estaduais (Delegados)
Governador
Art. 61, §1º, II, "c", CF
Organização do MP/DP da União
Presidente da República (matéria federal)
Art. 61, §1º, II, "d", CF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços na Assembleia Legislativa é matéria de iniciativa privativa da própria Assembleia, por simetria ao art. 51, IV, da CF. O dispositivo federal atribui à Câmara dos Deputados a iniciativa de lei para dispor sobre "criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços". Logo, não cabe ao Governador.
Art. 51CF/88
Art. 51 — Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV — elaborar seu regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fixação da remuneração dos servidores públicos do Legislativo Estadual também é de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, com base no mesmo art. 51, IV, da CF. A banca tentou confundir ao mencionar "observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias", que é uma exigência genérica, mas não altera a titularidade da iniciativa. O Governador não pode propor lei sobre remuneração de servidores de outro Poder.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os Delegados Civis são servidores públicos estaduais. Por simetria com o art. 61, §1º, II, "c", da CF, o Governador tem iniciativa privativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, incluindo provimento, estabilidade e aposentadoria. O texto constitucional federal é claro:
Art. 61, §1CF/88
Art. 61 — (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II — disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Assim, por simetria, o Governador detém essa competência em âmbito estadual, abrangendo os Delegados Civis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre iniciativa privativa do Executivo e do Legislativo. O candidato pode pensar que "todo servidor público" é de iniciativa do Governador, mas os servidores do Poder Legislativo (e do Judiciário) têm suas leis de iniciativa dos respectivos chefes de Poder. Aqui, a matéria é genérica (regime jurídico de servidores estaduais), que é do Governador; já cargos e remuneração específicos de cada Poder são de iniciativa do próprio Poder.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, "d", da CF. O Governador de Estado não pode legislar sobre órgãos federais. Além disso, mesmo que fosse sobre o MP/DP estaduais, a iniciativa seria do Governador apenas para normas gerais? Cuidado: a CF reserva ao Presidente a iniciativa de "organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados". Mas isso é questão federal; no caso, a alternativa erra ao mencionar "da União", que afasta a competência estadual.
Conclusão: A única alternativa que se enquadra na iniciativa privativa do Governador de Estado é a que trata do regime jurídico dos Delegados Civis (C). Corretas apenas I (implícito), mas a questão é de múltipla escolha: Gabarito: letra C.