Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUMARC 2021
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq640387
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental.Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é
Aapenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.
Binválida, por decisão dos sócios L e J.
Cnula, por incapacidade absoluta do agente.
Dválida, por falta de prova da incapacidade absoluta do agente.
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GabaritoA — apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação por sócio com doença mental – Efeitos após o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Gabarito: letra A. A alienação é apenas anulável, pois, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a doença mental deixou de ser causa de incapacidade absoluta, passando a configurar incapacidade relativa. Consequentemente, os atos praticados sem assistência são anuláveis, e não nulos.
A banca testa o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre o regime de incapacidade. Antes da lei, a doença mental gerava incapacidade absoluta (nulidade); após, passou a ser incapacidade relativa (anulabilidade). Portanto, a alienação realizada por A., portador de grave doença mental, sem assistência, é anulável, não nula.
Incapacidade civil (CC)
1Absoluta (nulidade)
Menores de 16 anos
2Relativa (anulabilidade)
Doença mental (após EPD)
Atos sem assistência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a alienação é apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental. Isso está correto. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os absolutamente incapazes passaram a ser apenas os menores de 16 anos; a doença mental foi deslocada para a incapacidade relativa. Assim, o ato praticado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A invalidade do ato não decorre de decisão dos sócios. A questão envolve a incapacidade do agente, e não a falta de autorização dos sócios. Mesmo que os sócios decidam, isso não altera a natureza jurídica do ato. A invalidade (anulabilidade) decorre da incapacidade relativa, não de decisão societária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação é nula por incapacidade absoluta do agente. Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a doença mental deixou de ser causa de incapacidade absoluta. Portanto, não há nulidade, mas anulabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alienação não é válida. Embora a incapacidade precise ser provada, o enunciado já afirma que A. era portador de gravíssima doença mental, indicando a incapacidade relativa. O ato é anulável, não válido. A falta de prova seria relevante em outro contexto, mas aqui a doença mental é dada como fato.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos ainda memorizam o regime anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, em que a doença mental era causa de incapacidade absoluta, levando à nulidade. A banca explora exatamente essa mudança: agora, a doença mental gera incapacidade relativa, e os atos são anuláveis, não nulos. Fique atento à atualização legislativa!