Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq640803
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRA-RS
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Administrativo
Segundo as disposições do Decreto nº 10.024/2019, o pregão, na forma eletrônica, será aplicado para:I. Aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.II. Contratação de obras e serviços especiais.III. Locações imobiliárias e alienações.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas I e II.
DApenas I e III.
EApenas II e III.
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GabaritoA — Apenas I.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão eletrônico: âmbito de aplicação (Decreto nº 10.024/2019)
Gabarito: letra A. Segundo o Decreto nº 10.024/2019, o pregão, na forma eletrônica, é aplicado para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia (item I). Os itens II e III estão incorretos: obras e serviços especiais não se enquadram no pregão, e locações imobiliárias e alienações também não. A base legal é o art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão para bens e serviços comuns, e o próprio Decreto nº 10.024/2019, que regulamentou a forma eletrônica.
O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. A definição de "bens e serviços comuns" é essencial: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Essa definição consta do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, e já era adotada pela Lei nº 10.520/2002.
A grande novidade do Decreto nº 10.024/2019 foi tornar o pregão eletrônico obrigatório para a administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, e também para os entes federativos que utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Além disso, o decreto passou a admitir expressamente o uso do pregão para serviços comuns de engenharia, o que antes era controvertido.
A distinção que importa é entre o que é "comum" e o que é "especial". Bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser descritos objetivamente. Para esses, a modalidade adequada é a concorrência, não o pregão. Da mesma forma, obras de engenharia — que envolvem intervenção no meio ambiente com alteração substancial de bem imóvel — não podem ser contratadas por pregão, pois não são consideradas serviços comuns.
A pegadinha da banca está em tentar ampliar o alcance do pregão para objetos que a lei reserva a outras modalidades. O candidato que não domina a distinção entre bens/serviços comuns e especiais, e entre serviços comuns de engenharia e obras, tende a marcar os itens II e III como corretos. Mas a regra é clara: o pregão serve para o que é comum, não para o que é especial, e não se aplica a locações imobiliárias nem a alienações.
Item
Conteúdo
Aplicável ao Pregão Eletrônico?
Fundamento
I
Aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia
✅ Sim
Decreto nº 10.024/2019; Lei nº 10.520/2002
II
Contratação de obras e serviços especiais
❌ Não
Obras e serviços especiais exigem concorrência
III
Locações imobiliárias e alienações
❌ Não
Regime próprio (concorrência ou leilão)
Pregão eletrônico (Decreto 10.024/2019)
1Aplicável
Bens comuns
Serviços comuns
Serviços comuns de engenharia
2Não aplicável
Obras de engenharia
Serviços especiais
Locações imobiliárias
Alienações
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Item I — ✅ Correto
O item I está correto. O pregão, na forma eletrônica, é aplicado para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. Essa previsão consta expressamente do Decreto nº 10.024/2019, que inovou ao admitir o pregão para serviços comuns de engenharia, desde que objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade. A Lei nº 10.520/2002 já previa o pregão para bens e serviços comuns, e o decreto apenas explicitou a inclusão dos serviços comuns de engenharia.
Art. 1Lei-10520
Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Item II — ❌ Incorreto
O item II está incorreto. O pregão não se aplica à contratação de obras e serviços especiais. Obras de engenharia, por envolverem intervenção no meio ambiente com alteração substancial das características originais de bem imóvel, não são consideradas serviços comuns. Já os serviços especiais, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser descritos objetivamente pelo edital, o que afasta a utilização do pregão. Para esses objetos, a modalidade adequada é a concorrência.
Item III — ❌ Incorreto
O item III está incorreto. O pregão não se aplica a locações imobiliárias e alienações. Esses objetos possuem regime próprio na legislação de licitações: as alienações de bens imóveis, por exemplo, são realizadas por concorrência ou leilão, conforme o caso. O pregão é modalidade restrita à aquisição de bens e serviços comuns, não abrangendo locações imobiliárias nem alienações em geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o pregão serve para qualquer contratação, mas a regra é restrita: o pregão é para bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. Obras, serviços especiais, locações imobiliárias e alienações ficam de fora. Memorize essa lista de exclusão — ela é o alvo preferido das bancas.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre o âmbito do pregão, decore a tríade: (1) bens comuns, (2) serviços comuns, (3) serviços comuns de engenharia. E grave as exclusões: obras, serviços especiais, locações imobiliárias e alienações. Se a alternativa trouxer qualquer um desses, está errada.