Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq640840
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRA-RS
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal
Os contratos administrativos no âmbito da Administração Pública são regidos pela Lei nº 8.666/1993, que prevê algumas situações em que pode haver alteração unilateral desses contratos, por parte da Administração, com as devidas justificativas:I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.II. Quando conveniente a substituição da garantia de execução.III. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei.IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e II.
  2. BApenas I e III.
  3. CApenas III e IV.
  4. DApenas I, II e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral dos contratos administrativos na Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra B — estão corretos apenas os itens I e III. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, I, prevê apenas duas hipóteses de alteração unilateral pela Administração: a qualitativa (modificação do projeto ou das especificações) e a quantitativa (acréscimo ou diminuição do valor contratual). As hipóteses dos itens II e IV (substituição da garantia e modificação do regime de execução) são alterações consensuais, que dependem de acordo entre as partes, conforme o art. 65, II, da mesma lei.

A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que decorre do princípio da supremacia do interesse público. Ela confere à Administração o poder de modificar o contrato para melhor adequá-lo às finalidades públicas, mas não é um poder ilimitado: exige motivação, respeito à natureza do objeto contratual e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A doutrina divide essa alteração em duas espécies:

  • Qualitativa (art. 65, I, "a"): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.

  • Quantitativa (art. 65, I, "b"): alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitados os limites legais (25% do valor inicial atualizado, ou 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento).

Já as alterações por acordo entre as partes (art. 65, II) abrangem: substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento; modificação da forma de pagamento; e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde as hipóteses de alteração unilateral com as de alteração consensual erra a questão.

Item

Natureza da Alteração

Previsão Legal (Lei nº 8.666/1993)

Correto?

I — Modificação do projeto/especificações

Unilateral (qualitativa)

Art. 65, I, "a"

II — Substituição da garantia de execução

Consensual (acordo entre as partes)

Art. 65, II, "a"

III — Modificação do valor por acréscimo/diminuição quantitativa

Unilateral (quantitativa)

Art. 65, I, "b"

IV — Modificação do regime de execução/modo de fornecimento

Consensual (acordo entre as partes)

Art. 65, II, "b"

Alteração contratual (art. 65)
  • 1Unilateral (inciso I)
    • Qualitativa: projeto/especificações
    • Quantitativa: acréscimo/supressão
  • 2Consensual (inciso II)
    • Substituição da garantia
    • Regime de execução/modo de fornecimento
    • Forma de pagamento
    • Equilíbrio econômico-financeiro
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

A modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato, é a hipótese clássica de alteração unilateral qualitativa, prevista no art. 65, I, "a", da Lei nº 8.666/1993. É a primeira das duas únicas hipóteses de alteração unilateral admitidas pela lei.

Item II — ❌ Incorreto

A substituição da garantia de execução não é hipótese de alteração unilateral; ela exige acordo entre as partes, conforme o art. 65, II, "a", da Lei nº 8.666/1993. A banca trocou a natureza da alteração: o que é consensual foi apresentado como unilateral.

Item III — ✅ Correto

A modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela lei, é a alteração unilateral quantitativa, prevista no art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666/1993. É a segunda hipótese de alteração unilateral. Os limites são de 25% do valor inicial atualizado do contrato (ou 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento).

Item IV — ❌ Incorreto

A modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, também é alteração consensual, prevista no art. 65, II, "b", da Lei nº 8.666/1993. Não se trata de alteração unilateral, mas de hipótese que depende de acordo entre as partes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de alteração unilateral (art. 65, I) com as de alteração por acordo (art. 65, II). Os itens II e IV são alterações consensuais, mas foram apresentados como se fossem unilaterais. O candidato que decora o rol sem distinguir a natureza de cada hipótese cai na armadilha. Na prova, identifique a palavra-chave: "unilateralmente" só se aplica às hipóteses do inciso I; as demais exigem "acordo entre as partes".

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o mapa mental das alterações contratuais na Lei nº 8.666/1993:

  • Unilateral (art. 65, I): (a) modificação do projeto/especificações (qualitativa); (b) modificação do valor por acréscimo/supressão (quantitativa).

  • Consensual (art. 65, II): (a) substituição da garantia; (b) modificação do regime de execução/modo de fornecimento; (c) modificação da forma de pagamento; (d) restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Decore a divisão: só duas são unilaterais; as demais são consensuais. Isso resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e III.

Link permanente: /questoes/qq640840