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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq640864
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRA-RS
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Fiscal
A licitação é considerada dispensável quando a lei autoriza, ficando a autoridade livre para fazer ou não a licitação. Nesse sentido, segundo o Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, é dispensável a licitação:I. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.II. Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.III. Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas I e III.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação dispensável na Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra C — estão corretos os itens I e III. O item II descreve hipótese de inexigibilidade (art. 25, III, da Lei 8.666/1993), não de dispensa; os itens I e III correspondem, respectivamente, aos incisos IX e XVIII do art. 24 da mesma lei. A banca cobra a distinção entre as duas modalidades de contratação direta: na dispensa há possibilidade de competição, mas a lei faculta ao administrador dispensá-la; na inexigibilidade, a competição é inviável.

A licitação é a regra para a Administração contratar, mas a lei prevê exceções. A dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) ocorre quando a licitação é possível, porém a lei autoriza que seja dispensada, ficando a autoridade com discricionariedade para licitar ou não. Já a inexigibilidade (art. 25) ocorre quando a licitação é inviável, pois há inviabilidade de competição — por exemplo, quando apenas um fornecedor pode atender ao objeto. Essa distinção é essencial para resolver a questão.

O item I trata da segurança nacional: o art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 considera dispensável a licitação "quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional". O item III trata da aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos: o art. 24, XVIII, considera dispensável a licitação "para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade". Ambos estão corretos.

O item II, por sua vez, descreve a contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou opinião pública. Essa hipótese está prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, como caso de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre dispensa e inexigibilidade marca o item II como correto, errando a questão.

Critério

Dispensa de Licitação (Art. 24)

Inexigibilidade (Art. 25)

Natureza da competição

Possível, mas a lei autoriza a dispensa

Inviável (não há competição)

Discricionariedade da autoridade

Pode licitar ou não (discricionário)

Deve contratar diretamente (vinculado)

Exemplo clássico

Segurança nacional (inc. IX); obras de arte (inc. XVIII)

Artista consagrado (inc. III); fornecedor exclusivo (inc. I)

Contratação direta
  • 1Dispensável (art. 24)
    • Competição possível
    • Facultada pela lei
    • Segurança nacional (inc. IX)
    • Obras de arte (inc. XVIII)
  • 2Inexigível (art. 25)
    • Competição inviável
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado (inc. III)
    • Serviço técnico singular
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz o art. 24, IX, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. A redação do item está fiel ao dispositivo.

Item II — ❌ Incorreto

O item descreve a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Essa hipótese é de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, e não de dispensa. A banca troca o instituto: o que é inexigível é apresentado como dispensável.

Item III — ✅ Correto

O item reproduz o art. 24, XVIII, da Lei 8.666/1993, que considera dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. A redação do item está fiel ao dispositivo.

Conclusão: corretos os itens I e III → gabarito: letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos: o que é inexigível (art. 25) é apresentado como dispensável (art. 24). No item II, a contratação de artista consagrado é inexigibilidade, não dispensa. Fique atento: na dispensa há competição possível; na inexigibilidade, não há. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore os casos clássicos de inexigibilidade (art. 25): fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados de natureza singular. Já a dispensa (art. 24) abrange situações como pequeno valor, emergência, segurança nacional, obras de arte, entre outras. Monte uma tabela mental comparando os dois artigos e revise antes da prova.

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