Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qq640878
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Operacional
Com base nas definições de Meirelles (2018), analise as seguintes assertivas, relacionadas ao dever de prestar contas do agente público, assinalando C, se corretas, ou I, se incorretas.( ) O dever de prestar contas é decorrência natural da administração com encargo de gestão de bens e interesses alheios. É dever indeclinável de todo administrador público – agente político ou simples funcionário – de prestar contas de sua gestão administrativa.( ) A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração.( ) O dever de prestar contas alcança não só administradores de entidades e órgãos públicos como também os de entes paraestatais e até os particulares que recebem subvenções estatais para aplicação determinada.( ) A prestação de contas, segundo os ditames constitucionais, é feita ao órgão judiciário de cada entidade estatal, através da corregedoria competente, que auxilia o controle externo da administração financeira.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AC – I – I – C.
BI – C – C – C.
CC – C – C – I.
DI – I – C – C.
EC – C – I – I.
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GabaritoC — C – C – C – I.
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Dever de prestar contas do agente público
Gabarito: letra C — corretas as assertivas 1, 2 e 3; incorreta a assertiva 4. O dever de prestar contas é decorrência da administração de bens e interesses alheios, alcança todos os atos de governo e administração (não só a gestão financeira) e se estende a administradores de entidades públicas, paraestatais e particulares que recebam subvenções estatais. A assertiva 4 erra ao afirmar que a prestação de contas é feita ao "órgão judiciário" — na verdade, é feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal, por meio do Tribunal de Contas competente, que auxilia o controle externo (CF, arts. 70 e 71).
O dever de prestar contas é um dos deveres administrativos do agente público, ao lado do poder-dever de agir, do dever de eficiência e do dever de probidade. Ele decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público: como o agente administra bens e interesses que não lhe pertencem (são do povo), deve comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, citada no enunciado, é clássica nesse ponto — e a banca cobra exatamente a literalidade dessa construção doutrinária.
A abrangência do dever é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. Isso inclui não apenas os administradores de órgãos e entidades públicas, mas também os de entes paraestatais e até particulares que recebam subvenções estatais para aplicação determinada. A Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único, é expressa nesse sentido:
Art. 70CF/88
Art. 70, parágrafo único — "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
A prestação de contas, portanto, não se limita à gestão financeira — abrange todos os atos de governo e de administração, pois o administrador deve demonstrar que agiu em conformidade com a lei, a moral e o interesse público. É o que a doutrina chama de "accountability": a obrigação de responder pelos próprios atos perante a sociedade e os órgãos de controle.
A assertiva 4, por sua vez, contém um erro conceitual grave: a prestação de contas não é feita ao órgão judiciário, mas sim ao órgão legislativo de cada entidade estatal, através do Tribunal de Contas competente, que auxilia o controle externo da administração financeira. O Poder Judiciário não exerce controle externo da administração financeira — esse papel é do Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Assertiva
Situação
Justificativa
1
Correta
Dever indeclinável de todo administrador público, decorrente da gestão de bens e interesses alheios.
2
Correta
Abrange todos os atos de governo e administração, não apenas a gestão financeira.
3
Correta
Alcança administradores de entidades públicas, paraestatais e particulares com subvenções estatais.
4
Incorreta
A prestação de contas é feita ao órgão legislativo (com auxílio do Tribunal de Contas), não ao judiciário.
Dever de prestar contas: Fundamento (Gestão de bens alheios, Indisponibilidade do interesse público); Abrangência (Todos os atos de governo e administração, Não só gestão financeira); Quem deve prestar (Agentes públicos, Entes paraestatais, Particulares com subvenção estatal); Destinatário (Órgão legislativo, Tribunal de Contas (auxílio))
Assertiva 1 — ✅ Correta
A assertiva está correta. O dever de prestar contas é decorrência natural da administração com encargo de gestão de bens e interesses alheios. É dever indeclinável de todo administrador público — agente político ou simples funcionário — de prestar contas de sua gestão administrativa. Isso decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público: o agente administra bens que não são seus, mas do povo, e por isso deve comprovar a boa e regular aplicação. A doutrina de Meirelles é expressa nesse sentido, e a assertiva reproduz fielmente esse entendimento.
Assertiva 2 — ✅ Correta
A assertiva está correta. A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. O dever de prestar contas é mais amplo do que a mera prestação de contas financeira: abrange a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a moralidade de todos os atos administrativos. O art. 70 da CF/88, ao tratar da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, confirma essa amplitude.
Assertiva 3 — ✅ Correta
A assertiva está correta. O dever de prestar contas alcança não só administradores de entidades e órgãos públicos como também os de entes paraestatais e até os particulares que recebem subvenções estatais para aplicação determinada. O art. 70, parágrafo único, da CF/88 é expresso: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos". A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.
Assertiva 4 — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta. A prestação de contas, segundo os ditames constitucionais, é feita ao órgão legislativo de cada entidade estatal, através do Tribunal de Contas competente, que auxilia o controle externo da administração financeira — e não ao "órgão judiciário", como afirma a assertiva. O erro está na troca do órgão: o controle externo da administração financeira é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (CF, art. 70, caput). O Poder Judiciário não exerce esse papel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão competente para receber a prestação de contas: afirma que é o "órgão judiciário", quando na verdade é o "órgão legislativo", através do Tribunal de Contas. O candidato que não conhece a sistemática constitucional de controle externo (CF, art. 70) cai na armadilha. Lembre-se: controle externo = Legislativo + Tribunal de Contas; controle interno = sistema de controle de cada Poder.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do tripé do controle financeiro na CF/88: (1) o Congresso Nacional exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70, caput); (2) qualquer pessoa física ou jurídica que use dinheiro público deve prestar contas (art. 70, parágrafo único); (3) o controle interno é exercido pelo sistema de controle de cada Poder (art. 74). Grave esses três pontos e você resolve a maioria das questões sobre o tema.
Gabarito: letra C — corretas as assertivas 1, 2 e 3; incorreta a assertiva 4.