Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq640879
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Operacional
Com base nas definições de Meirelles (2018), analise as seguintes assertivas, relacionadas aos poderes e deveres do agente público:I. Cada agente é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce.II. Objetivando o cumprimento do dever de eficiência, as alterações introduzidas na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 19/1998, possibilitam a dispensa de servidor público estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assim como estabelecem, como condição para aquisição de estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.III. O dever de improbidade está constitucionalmente integrado na conduta do agente público como elemento necessário à legitimidade de seus atos.Quais estão corretas?
AApenas II.
BApenas I e II.
CApenas I e III.
DApenas II e III.
EI, II e III.
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GabaritoB — Apenas I e II.
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Poderes e Deveres do Agente Público
Gabarito: letra B — corretos os itens I e II. O item I reproduz a doutrina de Meirelles sobre o poder-dever do agente público; o item II está correto ao afirmar que a EC 19/1998 previu a possibilidade de perda do cargo de servidor estável mediante avaliação periódica de desempenho e a avaliação especial de desempenho como condição para a aquisição da estabilidade. O item III está incorreto, pois o que se exige do agente público é o dever de probidade, e não de improbidade — a improbidade é justamente a violação desse dever.
A questão cobra os poderes e deveres do agente público, tema clássico do Direito Administrativo, com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles. O poder do agente público não é um privilégio pessoal, mas um poder-dever — ou seja, uma competência que deve ser exercida em benefício do interesse público, sendo, ao mesmo tempo, um direito e uma obrigação. O agente não pode renunciar a esse poder, pois ele é irrenunciável e vinculado à finalidade pública.
Os deveres do agente público são: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas e dever de agir. O dever de probidade está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que trata das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. A probidade é a conduta honesta, íntegra e moral que se espera do agente público; a improbidade é a violação dessa conduta. Portanto, o item III inverte o conceito ao falar em "dever de improbidade".
O item II trata de duas inovações da EC 19/1998: a possibilidade de perda do cargo de servidor estável mediante avaliação periódica de desempenho (art. 41, § 1º, III, CF) e a exigência de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade (art. 41, § 4º, CF). Ambas as previsões estão corretas e foram introduzidas pela referida emenda constitucional.
Poderes e deveres do agente público: Poder-dever (Atributo do cargo/função, Não é privilégio pessoal, Irrenunciável e vinculado ao interesse público); Deveres (Eficiência, Probidade, Prestar contas, Agir); EC 19/1998 (Perda do cargo por avaliação periódica, Avaliação especial para estabilidade); Pegadinha (Probidade = dever de honestidade, Improbidade = violação do dever)
Item I — ✅ Correto
O item I está correto ao afirmar que o poder do agente público é um atributo do cargo ou função, e não um privilégio da pessoa que o exerce. Essa é a essência do poder-dever na doutrina de Meirelles: o agente é investido de parcela do poder público para o desempenho de suas atribuições, e esse poder deve ser usado normalmente, em benefício do interesse público, e não como vantagem pessoal. O poder é, portanto, uma competência vinculada à finalidade pública, irrenunciável e intransferível.
Item II — ✅ Correto
O item II está correto. A EC 19/1998 introduziu no art. 41 da Constituição Federal a possibilidade de perda do cargo de servidor estável mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabeleceu que, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Ambas as previsões estão corretas e foram introduzidas pela referida emenda constitucional.
Item III — ❌ Incorreto
O item III está incorreto ao falar em "dever de improbidade". O que existe é o dever de probidade, ou seja, a obrigação de o agente público agir com honestidade, integridade e moralidade no exercício da função pública. A improbidade é justamente a violação desse dever, sujeitando o agente às sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/1992. O termo "improbidade" foi usado de forma invertida, caracterizando uma pegadinha clássica de troca de conceito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o termo "probidade" por "improbidade" no item III. O candidato desatento pode não perceber a inversão e marcar o item como correto. Lembre-se: probidade é o dever de agir com honestidade; improbidade é a violação desse dever. A pegadinha é sutil, mas a diferença é essencial.