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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
qq640880
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Operacional
Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:
  1. ARevogação.
  2. BAnulação.
  3. CConvalidação.
  4. DContraposição.
  5. EProrrogação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Revogação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção dos atos administrativos: revogação e anulação

Gabarito: letra A. A manifestação unilateral da Administração que retira um ato legítimo por razões de conveniência e oportunidade, por não mais convir ao interesse público, é a revogação — instituto que se distingue da anulação, pois esta incide sobre atos ilegais. A distinção está consagrada na Súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/1999.

A questão cobra a distinção clássica entre as formas de extinção dos atos administrativos. A revogação é a retirada de um ato válido e eficaz (legítimo) por razões de mérito — conveniência e oportunidade —, operada exclusivamente pela Administração, com efeitos ex nunc (não retroage). Já a anulação atinge atos ilegais, por vício de legalidade, podendo ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc (retroage à origem). A banca descreve exatamente o primeiro caso: ato "legítimo" que "não mais convém ao interesse público".

A Súmula 473 do STF, citada no material de apoio, fixa a distinção: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O art. 53 da Lei 9.784/1999 reproduz essa lógica no âmbito do processo administrativo federal.

Art. 53Lei-9784

Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

A pegadinha da banca está em trocar os fundamentos: quem lê "não mais convir ao interesse público" e pensa em ilegalidade cai na anulação. Mas o enunciado diz expressamente "apesar de legítimo" — ou seja, o ato é válido, e a retirada se dá por juízo de mérito. É a marca registrada da revogação.

Critério

Revogação

Anulação

Ato atingido

Válido e legítimo

Ilegal (eivado de vício)

Fundamento

Mérito (conveniência e oportunidade)

Legalidade

Quem pode realizar

Somente a Administração

Administração (autotutela) ou Judiciário

Efeitos

Ex nunc (não retroage)

Ex tunc (retroage à origem)

Base normativa

Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF

Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF

1Revogação
Ato legítimo
Motivo: conveniência/oportunidade
Efeito: ex nunc
Quem faz: só a Administração
2Anulação
Ato ilegal
Motivo: vício de legalidade
Efeito: ex tunc
Quem faz: Administração ou Judiciário
3Convalidação
Ato com vício sanável
Efeito: aproveita o ato
4Contraposição
Ato posterior contrário
Sem juízo de mérito
Extinção do ato administrativo
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Extinção do ato administrativo: Revogação (Ato legítimo, Motivo: conveniência/oportunidade, Efeito: ex nunc, Quem faz: só a Administração); Anulação (Ato ilegal, Motivo: vício de legalidade, Efeito: ex tunc, Quem faz: Administração ou Judiciário); Convalidação (Ato com vício sanável, Efeito: aproveita o ato); Contraposição (Ato posterior contrário, Sem juízo de mérito)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A revogação é exatamente a retirada de um ato administrativo legítimo por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), quando a Administração entende que o ato não mais atende ao interesse público. É o que descreve o enunciado: manifestação unilateral de vontade que declara não querer conservar ato anterior, "por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo". A revogação é privativa da Administração (o Judiciário não a realiza, sob pena de invadir o mérito) e produz efeitos ex nunc.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anulação incide sobre atos ilegais (eivados de vício de legalidade), e não sobre atos legítimos. O enunciado afirma expressamente que o ato é "legítimo", o que afasta a anulação. Além disso, a anulação pode ser decretada pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, e seus efeitos são ex tunc (retroagem à origem do ato). A banca troca o fundamento: anulação = ilegalidade; revogação = mérito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A convalidação é o ato pelo qual a Administração corrige um ato com vício sanável, suprindo a irregularidade e preservando seus efeitos desde a origem (efeitos retroativos). Não se trata de retirada do ato, mas de aproveitamento dele. O enunciado fala em "não querer continuar a conservar" o ato — o oposto da convalidação, que visa mantê-lo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contraposição é uma forma de extinção do ato administrativo que ocorre quando um ato posterior contrário ao anterior o extingue, sem que haja juízo de conveniência ou legalidade sobre o ato anterior (ex.: nomeação e posterior exoneração). Não se confunde com a revogação, que exige análise de mérito do ato revogado. O enunciado descreve justamente essa análise de mérito ("não mais convir ao interesse público"), o que caracteriza a revogação, não a contraposição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prorrogação é a extensão do prazo de vigência de um ato ou contrato administrativo, não uma forma de extinção. O enunciado trata da retirada de um ato anterior, o que é incompatível com a ideia de prorrogar (estender) sua duração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre revogação e anulação. O candidato que lê "não mais convir ao interesse público" e associa a ilegalidade erra ao marcar anulação. Mas o enunciado diz "apesar de legítimo" — a palavra-chave que aponta para a revogação. Memorize: revogação = ato válido + mérito (conveniência/oportunidade); anulação = ato inválido + legalidade. Com esse par na cabeça, você elimina a pegadinha na hora.

Gabarito: letra A.

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