Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2021
- Código
- qq640880
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- CRF-PR
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Operacional
- ARevogação.
- BAnulação.
- CConvalidação.
- DContraposição.
- EProrrogação.
GabaritoA — Revogação.
Gabarito: letra A. A manifestação unilateral da Administração que retira um ato legítimo por razões de conveniência e oportunidade, por não mais convir ao interesse público, é a revogação — instituto que se distingue da anulação, pois esta incide sobre atos ilegais. A distinção está consagrada na Súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/1999.
A questão cobra a distinção clássica entre as formas de extinção dos atos administrativos. A revogação é a retirada de um ato válido e eficaz (legítimo) por razões de mérito — conveniência e oportunidade —, operada exclusivamente pela Administração, com efeitos ex nunc (não retroage). Já a anulação atinge atos ilegais, por vício de legalidade, podendo ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, com efeitos ex tunc (retroage à origem). A banca descreve exatamente o primeiro caso: ato "legítimo" que "não mais convém ao interesse público".
A Súmula 473 do STF, citada no material de apoio, fixa a distinção: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O art. 53 da Lei 9.784/1999 reproduz essa lógica no âmbito do processo administrativo federal.
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
A pegadinha da banca está em trocar os fundamentos: quem lê "não mais convir ao interesse público" e pensa em ilegalidade cai na anulação. Mas o enunciado diz expressamente "apesar de legítimo" — ou seja, o ato é válido, e a retirada se dá por juízo de mérito. É a marca registrada da revogação.
Critério | Revogação | Anulação |
|---|---|---|
Ato atingido | Válido e legítimo | Ilegal (eivado de vício) |
Fundamento | Mérito (conveniência e oportunidade) | Legalidade |
Quem pode realizar | Somente a Administração | Administração (autotutela) ou Judiciário |
Efeitos | Ex nunc (não retroage) | Ex tunc (retroage à origem) |
Base normativa | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF | Art. 53 da Lei 9.784/1999; Súmula 473 do STF |
A revogação é exatamente a retirada de um ato administrativo legítimo por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), quando a Administração entende que o ato não mais atende ao interesse público. É o que descreve o enunciado: manifestação unilateral de vontade que declara não querer conservar ato anterior, "por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo". A revogação é privativa da Administração (o Judiciário não a realiza, sob pena de invadir o mérito) e produz efeitos ex nunc.
A anulação incide sobre atos ilegais (eivados de vício de legalidade), e não sobre atos legítimos. O enunciado afirma expressamente que o ato é "legítimo", o que afasta a anulação. Além disso, a anulação pode ser decretada pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, e seus efeitos são ex tunc (retroagem à origem do ato). A banca troca o fundamento: anulação = ilegalidade; revogação = mérito.
A convalidação é o ato pelo qual a Administração corrige um ato com vício sanável, suprindo a irregularidade e preservando seus efeitos desde a origem (efeitos retroativos). Não se trata de retirada do ato, mas de aproveitamento dele. O enunciado fala em "não querer continuar a conservar" o ato — o oposto da convalidação, que visa mantê-lo.
A contraposição é uma forma de extinção do ato administrativo que ocorre quando um ato posterior contrário ao anterior o extingue, sem que haja juízo de conveniência ou legalidade sobre o ato anterior (ex.: nomeação e posterior exoneração). Não se confunde com a revogação, que exige análise de mérito do ato revogado. O enunciado descreve justamente essa análise de mérito ("não mais convir ao interesse público"), o que caracteriza a revogação, não a contraposição.
A prorrogação é a extensão do prazo de vigência de um ato ou contrato administrativo, não uma forma de extinção. O enunciado trata da retirada de um ato anterior, o que é incompatível com a ideia de prorrogar (estender) sua duração.
A banca explora a confusão clássica entre revogação e anulação. O candidato que lê "não mais convir ao interesse público" e associa a ilegalidade erra ao marcar anulação. Mas o enunciado diz "apesar de legítimo" — a palavra-chave que aponta para a revogação. Memorize: revogação = ato válido + mérito (conveniência/oportunidade); anulação = ato inválido + legalidade. Com esse par na cabeça, você elimina a pegadinha na hora.
Gabarito: letra A.
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