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Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoRequisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
qq640882
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Operacional
Meirelles (2018) define que o exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de determinados requisitos necessários à sua formação. Segundo o referido autor, para prática do ato administrativo, a ______ é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
  1. Afinalidade
  2. Bcompetência
  3. Cformalidade
  4. Deficácia
  5. Emotivação
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GabaritoB — competência

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos do ato administrativo: a competência como condição primeira de validade

Gabarito: letra B. A lacuna é preenchida por competência, pois, segundo a doutrina de Meirelles e a teoria geral do ato administrativo, é a competência — o poder legal atribuído ao agente — a condição primeira de validade: nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode ser validamente praticado sem que o agente disponha de poder legal para tanto. Essa é a lição clássica que a banca cobra ao distinguir os cinco requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

A questão exige conhecer os requisitos de validade do ato administrativo, também chamados de elementos essenciais. A doutrina majoritária, seguida pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), enumera cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Cada um tem função própria:

  • Competência: é o poder-dever atribuído por lei ao agente para a prática do ato. É o primeiro requisito, pois sem ele o agente não pode agir validamente — é a "condição primeira" mencionada no enunciado.

  • Finalidade: é o resultado mediato, sempre o interesse público; o desvio de finalidade configura abuso de poder.

  • Forma: é o modo de exteriorização do ato; em regra escrita, mas admite exceções (gestos, apitos).

  • Motivo: são os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato.

  • Objeto: é o conteúdo, o efeito jurídico imediato do ato.

A pegadinha da questão está em distinguir competência de finalidade: a finalidade é o fim a ser alcançado (interesse público), enquanto a competência é o poder legal prévio. O enunciado fala em "poder legal para praticá-lo", o que remete diretamente à competência. As demais alternativas — formalidade, eficácia e motivação — não são requisitos de formação na acepção clássica: formalidade é sinônimo de forma (um dos cinco), eficácia é atributo/efeito do ato, e motivação é a exteriorização do motivo, não requisito autônomo de validade.

1Competência
poder legal do agente
condição primeira de validade
2Finalidade
interesse público
desvio → abuso de poder
3Forma
exteriorização do ato
regra: escrita
4Motivo
pressupostos de fato e de direito
5Objeto
conteúdo do ato
efeito jurídico imediato
Requisitos do ato administrativo
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Requisitos do ato administrativo: Competência (poder legal do agente, condição primeira de validade); Finalidade (interesse público, desvio → abuso de poder); Forma (exteriorização do ato, regra: escrita); Motivo (pressupostos de fato e de direito); Objeto (conteúdo do ato, efeito jurídico imediato)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A finalidade é o fim público a que o ato se destina, requisito de validade, mas não é a "condição primeira". O enunciado fala em "poder legal para praticá-lo", o que é próprio da competência. A finalidade é o resultado mediato (interesse público), e seu vício configura desvio de finalidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência é exatamente o poder legal atribuído ao agente para a prática do ato. Sem ela, o ato é inválido, seja discricionário ou vinculado. É a condição primeira de validade, conforme a doutrina de Meirelles e a teoria geral do ato administrativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Formalidade (ou forma) é o modo de exteriorização do ato, um dos cinco requisitos, mas não é a condição primeira. O enunciado não trata da forma, e sim do poder legal do agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Eficácia não é requisito de formação do ato, mas atributo/efeito: é a produção de efeitos jurídicos. A eficácia pressupõe ato válido, mas não é condição primeira de validade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Motivação é a exteriorização dos motivos (a explicação dos pressupostos de fato e de direito). Não é requisito autônomo de validade na concepção clássica — é a formalização do motivo. Além disso, não é sempre obrigatória, o que a afasta da "condição primeira".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca competência por finalidade (letra A) para confundir. Lembre: competência é o poder legal (quem pode praticar); finalidade é o fim (interesse público). O enunciado fala em "poder legal" — isso é competência. Com treino, você identifica essa troca na hora. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os cinco requisitos, use o mnemônico CO-FI-FO-MO-OB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto). Na prova, quando o enunciado falar em "poder legal", "atribuição", "agente competente", a resposta é competência; quando falar em "fim público", "interesse coletivo", é finalidade.

Gabarito: letra B.

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