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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
qq641756
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Quanto ao controle judicial dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
  1. AOs atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato.
  2. BOs atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle por parte do Poder Judiciário.
  3. CComo a discricionariedade envolve a edição da melhor decisão possível para o caso concreto, o Poder Judiciário pode se substituir à Administração e proferir decisão de controle positivo, que melhore o ato administrativo.
  4. DControvérsia sobre matéria de direito em atos discricionários impede a concessão de mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo comprovável independentemente de prova pré-constituída.
  5. ENa medida em que a sanção administrativa é um ato vinculado e que este aplica preceito legal expresso, ela dispensa fundamentação.
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GabaritoA — Os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle judicial dos atos administrativos discricionários

Gabarito: letra A. Os atos administrativos discricionários, embora gozem de liberdade de escolha quanto ao mérito (conveniência e oportunidade), devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos declarados, que passam a integrar o juízo de validade do ato — é a chamada Teoria dos Motivos Determinantes, aplicável tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. O controle judicial, portanto, não se limita à mera legalidade formal: alcança a verificação da existência e pertinência dos motivos invocados, sem, contudo, substituir o juízo de mérito da Administração.

A questão explora a fronteira entre o controle de legalidade e o controle de mérito dos atos administrativos. O ato discricionário é aquele em que a lei confere ao administrador certa liberdade de escolha quanto à oportunidade, conveniência e conteúdo, dentro dos limites legais. Essa liberdade, porém, não é absoluta: o administrador deve agir conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato, incluindo a verificação dos pressupostos de fato e de direito que o motivaram, mas não pode adentrar o mérito administrativo — a escolha da melhor solução para o interesse público.

A Teoria dos Motivos Determinantes é o ponto central: quando a Administração declara os motivos que a levaram a praticar o ato, ainda que a motivação não fosse obrigatória, o ato só será válido se esses motivos forem verdadeiros e adequados. Se os motivos declarados forem falsos ou inadequados, o ato é nulo, mesmo que seja discricionário. Isso significa que o Judiciário pode anular o ato discricionário quando os motivos invocados não correspondem à realidade, sem invadir o mérito — pois a falsidade do motivo é um vício de legalidade.

A banca explora a confusão entre o controle de legalidade (que o Judiciário exerce) e o controle de mérito (que é vedado). O candidato desatento pode achar que o ato discricionário é imune ao controle judicial, ou que o Judiciário pode substituir a decisão administrativa pela sua própria. A alternativa correta, porém, reconhece que a motivação vincula o ato e que o controle judicial pode verificar a validade dos motivos.

Critério

Ato vinculado

Ato discricionário

Liberdade de escolha

Nenhuma (lei define tudo)

Mérito: conveniência e oportunidade

Controle judicial

Legalidade

Legalidade (inclui motivos) — não o mérito

Motivação

Obrigatória

Obrigatória; vincula (Teoria dos Motivos Determinantes)

Vício sanável

Legalidade

Motivos falsos/inadequados → nulidade

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato. Isso decorre da Teoria dos Motivos Determinantes: a Administração, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos declarados, que passam a ser condição de validade. Se os motivos forem falsos ou inadequados, o ato é nulo, mesmo sendo discricionário. O art. 50 da Lei 9.784/1999 impõe a motivação em diversas hipóteses, e o § 1º exige que seja explícita, clara e congruente. O controle judicial, portanto, pode verificar a existência e pertinência dos motivos, sem adentrar o mérito.

Art. 50, §1Lei-9784

Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...]

§ 1º — A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. Isso é falso: o controle judicial incide sobre a legalidade do ato, incluindo a verificação dos pressupostos de fato e de direito, a competência, a finalidade e a forma. O que é vedado ao Judiciário é o controle de mérito — a apreciação da conveniência e oportunidade da escolha administrativa. A discricionariedade não é um escudo contra o controle de legalidade; ao contrário, o ato discricionário está sujeito ao mesmo controle de legalidade que o ato vinculado, apenas respeitando o espaço de liberdade conferido pela lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Poder Judiciário pode se substituir à Administração e proferir decisão de controle positivo, que melhore o ato administrativo. Isso é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. O Judiciário pode anular o ato ilegal, mas não pode substituir a escolha administrativa pela sua própria, pois isso invadiria o mérito administrativo. O controle judicial é negativo: declara a nulidade do ato viciado, mas não profere a decisão que caberia à Administração. A discricionariedade confere à Administração a prerrogativa de escolher a melhor solução para o interesse público, e essa escolha não pode ser substituída pelo juiz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que controvérsia sobre matéria de direito em atos discricionários impede a concessão de mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo comprovável independentemente de prova pré-constituída. Isso é falso: o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, mas a controvérsia sobre matéria de direito não impede, por si só, a concessão do writ. O que impede é a necessidade de dilação probatória. Se o direito é líquido e certo, ainda que haja controvérsia jurídica, o mandado de segurança pode ser concedido. A controvérsia sobre matéria de direito é, inclusive, uma das hipóteses em que o Judiciário pode apreciar a legalidade do ato discricionário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção administrativa é um ato vinculado e, por isso, dispensa fundamentação. Isso é falso por dois motivos: primeiro, a sanção administrativa pode ser discricionária quanto à graduação da pena, embora a aplicação em si seja vinculada; segundo, mesmo os atos vinculados devem ser motivados, conforme o art. 50, II, da Lei 9.784/1999, que exige motivação quando o ato imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções. A motivação é requisito de validade de todo ato administrativo, vinculado ou discricionário, e sua ausência configura vício de forma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre controle de legalidade e controle de mérito. O candidato pode achar que o ato discricionário é imune ao controle judicial (alternativa B) ou que o Judiciário pode substituir a decisão administrativa (alternativa C). A chave é lembrar que o controle judicial incide sobre a legalidade, incluindo a verificação dos motivos declarados, mas não sobre a conveniência e oportunidade da escolha. A Teoria dos Motivos Determinantes é o ponto que resolve a questão: os motivos declarados vinculam o ato e podem ser controlados pelo Judiciário.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre controle judicial de atos discricionários, lembre-se do esquema: (1) o Judiciário controla a legalidade, incluindo a verificação dos motivos; (2) o Judiciário não controla o mérito (conveniência e oportunidade); (3) a Teoria dos Motivos Determinantes permite anular o ato quando os motivos declarados são falsos ou inadequados. Essa tríade resolve a maioria das questões do tema.

Gabarito: letra A.

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