Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — FUNDATEC 2021

Direito TributárioDisposição gerais sobre a dívida ativa
Código
qq641883
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Assinale a alternativa correta.
  1. ATem presunção de certeza e liquidez a Dívida Ativa regularmente inscrita, cuja certidão constitui título executivo extrajudicial.
  2. BA Dívida Ativa regularmente inscrita pelo Estado deve ser cobrada por ação ordinária de conhecimento, pois não constitui título executivo.
  3. CNa execução fiscal, o devedor não poderá oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, em garantia da execução.
  4. DNa execução fiscal, não se admite arquivamento dos autos sem que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor.
  5. ENa execução fiscal, o juiz não pode declarar de ofício a deflagração ou consumação da prescrição intercorrente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Tem presunção de certeza e liquidez a Dívida Ativa regularmente inscrita, cuja certidão constitui título executivo extrajudicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa: presunção de certeza e liquidez e a execução fiscal

Gabarito: letra A. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e a certidão de dívida ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial — exatamente o que afirma a alternativa A, em conformidade com o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei 6.830/1980. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei de Execução Fiscal (LEF) ou do CTN.

A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que não foram pagos no prazo legal e foram inscritos pelo órgão competente após apurada sua certeza e liquidez. A inscrição é o ato administrativo que formaliza o crédito e permite a extração da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial que viabiliza a propositura da execução fiscal. A presunção de certeza e liquidez é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a quem aproveite.

A execução fiscal segue rito especial previsto na Lei 6.830/1980 (LEF), que confere à Fazenda Pública uma série de prerrogativas processuais, como a possibilidade de o executado garantir a execução por diversas modalidades, o arquivamento dos autos quando não localizados bens, e a declaração de ofício da prescrição intercorrente. A banca explora exatamente essas prerrogativas, invertendo o conteúdo dos dispositivos para confundir o candidato.

Dívida ativa
  • 1Inscrição regular
    • Presunção de certeza e liquidez
    • CDA = título executivo extrajudicial
    • Presunção relativa (juris tantum)
  • 2Execução fiscal (LEF)
    • Garantias (art. 9º)
      • Fiança bancária
      • Seguro-garantia
    • Arquivamento (art. 40, §2º)
      • Sem bens após 1 ano
    • Prescrição intercorrente (art. 40, §4º)
      • Declaração de ofício
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e a CDA é título executivo extrajudicial, ou seja, permite a propositura da execução fiscal sem necessidade de processo de conhecimento prévio. A presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a quem aproveite.

Art. 204CTN

Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída"

Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite"

Art. 3Lei-6830

Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a dívida ativa deve ser cobrada por ação ordinária de conhecimento, pois não constitui título executivo. Isso é exatamente o oposto do que dispõe a lei: a CDA é título executivo extrajudicial, e a execução fiscal é a via adequada para a cobrança. A ação de conhecimento seria desnecessária, pois o crédito já está formalizado em título executivo. A banca inverte o conceito de título executivo extrajudicial, tentando confundir o candidato que não domina a natureza da CDA.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que o devedor não poderá oferecer fiança bancária ou seguro-garantia em garantia da execução. Isso contraria o art. 9º, II, da LEF, que expressamente permite ao executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia como garantia da execução. A banca troca o sentido do dispositivo, afirmando o que a lei nega. O executado pode, sim, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, além de depósito em dinheiro, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros.

Art. 9Lei-6830

Art. 9º — "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II — oferecer fiança bancária ou seguro garantia"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que não se admite o arquivamento dos autos sem que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Isso contraria o art. 40, § 2º, da LEF, que determina que, decorrido o prazo máximo de 1 ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O arquivamento é, portanto, medida expressamente prevista em lei, e não vedada. A banca inverte o conteúdo do dispositivo, afirmando o que a lei não diz.

Lei 6.830/1980 (LEF):

Art. 40, § 2º — "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que o juiz não pode declarar de ofício a deflagração ou consumação da prescrição intercorrente. Isso contraria o art. 40, § 4º, da LEF, que expressamente autoriza o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A banca inverte o sentido do dispositivo, afirmando o que a lei nega. O juiz pode, sim, declarar de ofício a prescrição intercorrente, desde que observado o prazo e a oitiva da Fazenda Pública.

Art. 40, §4Lei-6830

Art. 40, § 4º — "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de dispositivos da LEF: na alternativa C, nega a fiança bancária que a lei permite; na D, nega o arquivamento que a lei ordena; na E, nega a prescrição de ofício que a lei autoriza. O candidato que não conhece o texto legal cai na armadilha de achar que a Fazenda Pública tem menos prerrogativas do que realmente tem. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre execução fiscal, memorize os pontos-chave da LEF: garantias (art. 9º), arquivamento (art. 40, § 2º) e prescrição intercorrente (art. 40, § 4º). Esses são os dispositivos mais cobrados e os que a banca mais inverte. Leia a lei algumas vezes, grife os números e resolva muitas questões para fixar.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/qq641883