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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FUNDATEC 2021

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
qq641908
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
Assinale a alternativa correta no que se refere ao processo legislativo, de acordo com as disposições constitucionais e o entendimento do STF.
  1. AA sanção presidencial tem o efeito de convalidar vício formal subjetivo do projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
  2. BOs projetos de lei de iniciativa reservada não admitem a apresentação de emenda parlamentar.
  3. CUma medida provisória somente pode ser reeditada na mesma sessão legislativa se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.
  4. DNão se submetem à sanção ou veto presidencial as emendas à Constituição, as leis delegadas, os decretos legislativos e as medidas provisórias sem alteração de conteúdo.
  5. ENão é possível a alteração da Constituição do Estado de São Paulo por emenda de iniciativa popular.
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GabaritoD — Não se submetem à sanção ou veto presidencial as emendas à Constituição, as leis delegadas, os decretos legislativos e as medidas provisórias sem alteração de conteúdo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo: espécies normativas e participação do Presidente

Gabarito: letra D. As emendas à Constituição, as leis delegadas, os decretos legislativos e as medidas provisórias (sem alteração de conteúdo) não se submetem à sanção ou veto presidencial, conforme o entendimento pacífico doutrinário e jurisprudencial. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais ou a jurisprudência consolidada do STF.

O processo legislativo constitucional (art. 59 CF) prevê diferentes espécies normativas, cada uma com seu rito próprio. A sanção e o veto presidencial são etapas típicas da elaboração das leis ordinárias e complementares (art. 66 CF), mas não se aplicam a todas as espécies. Vamos analisar cada alternativa.

Espécies normativas (art. 59 CF)
  • 1Submetem-se a sanção/veto
    • Leis ordinárias
    • Leis complementares
  • 2Não se submetem a sanção/veto
    • Emendas à Constituição
    • Leis delegadas
    • Decretos legislativos
    • Medidas provisórias (sem alteração)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sanção presidencial convalida vício formal subjetivo do projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. No entanto, o STF firmou entendimento de que a sanção não convalida o vício de iniciativa. Se um projeto de lei é proposto por quem não tem legitimidade para a matéria, a inconstitucionalidade persiste mesmo após a sanção. Portanto, a assertiva está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os projetos de lei de iniciativa reservada não admitem a apresentação de emenda parlamentar. Essa afirmação é falsa. O STF, no julgamento da ADI 4.062/SC (Rel. Min. Roberto Barroso), reconheceu que são admissíveis emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada, desde que:

  • não importem aumento de despesa (ressalvadas as leis orçamentárias – art. 63, I CF);

  • mantenham pertinência temática com o objeto do projeto original.

Logo, as emendas são permitidas, e a alternativa erra ao generalizar a proibição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que uma medida provisória somente pode ser reeditada na mesma sessão legislativa se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada. O art. 62, §10 da Constituição Federal é claro:

Art. 62, §10CF/88

Constituição Federal, art. 62, §10: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."

A vedação abrange ambos os casos: rejeição e perda de eficácia. A alternativa inverte o comando – na verdade, a reedição é proibida nas duas hipóteses. Portanto, incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D afirma: "Não se submetem à sanção ou veto presidencial as emendas à Constituição, as leis delegadas, os decretos legislativos e as medidas provisórias sem alteração de conteúdo." Isso está plenamente de acordo com o sistema constitucional:

  • Emendas à Constituição: seguem o rito do art. 60 CF, sem participação do Executivo (promulgação pelas Mesas do Congresso);

  • Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação do Congresso (art. 68 CF), não há sanção ou veto;

  • Decretos legislativos: atos do Congresso Nacional (art. 59, VI CF), que não dependem do Executivo;

  • Medidas provisórias: editadas pelo Presidente (art. 62 CF) com força de lei imediata – não passam por sanção ou veto; se o Congresso as converte em lei, o projeto de lei de conversão segue o rito ordinário, mas a MP em si é ato presidencial.

Assim, a alternativa D está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não é possível a alteração da Constituição do Estado de São Paulo por emenda de iniciativa popular. A própria Constituição estadual (no contexto fornecido) prevê expressamente essa possibilidade:

Art. 22CE-SP-1989

Constituição do Estado de São Paulo, art. 22, IV: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores."

Logo, a emenda constitucional estadual pode sim ser proposta por iniciativa popular. A assertiva é falsa.


NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C explora a confusão sobre a reedição de medidas provisórias. O candidato tende a lembrar que a rejeição impede a reedição, mas esquece que a perda de eficácia por decurso de prazo também a veda. O art. 62, §10 é categórico em proibir ambas. Fique atento: a banca troca "vedada" por "permitida" no caso de perda de eficácia.

Gabarito: letra D.

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