Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FUNDATEC 2021
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
qq641911
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Residência Jurídica
O Art. 97 da Constituição Federal consagra a chamada “cláusula de reserva de plenário” ao estabelecer que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Também conhecida como regra do full bench (ou full court), baseia-se na presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, somada a razões de segurança jurídica, evitando decisões divergentes entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal. A respeito da “cláusula de reserva de plenário”, assinale a alternativa correta.
ASerá necessário observar o disposto no Art. 97, da Constituição Federal, se o órgão fracionário do Tribunal mantiver a constitucionalidade da lei ou do ato normativo e, com isso, não afastar a sua presunção de validade.
BA “cláusula de reserva de plenário” deve ser aplicada nos casos em que o órgão fracionário de tribunal concluir pela não recepção de norma anterior à Constituição Federal de 1988.
CA norma inscrita no Art. 97, da Constituição Federal, dirige-se também aos juízes singulares de primeiro grau e às turmas recursais dos juizados especiais, quando no exercício da jurisdição constitucional.
DOs órgãos fracionários dos tribunais submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade mesmo quando houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
EViola a “cláusula de reserva de plenário” a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.
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GabaritoE — Viola a “cláusula de reserva de plenário” a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.
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Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 CF)
Gabarito: letra E. Viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da lei, no todo ou em parte. Essa é a orientação consolidada no STF (Rcl 12.275 AgR) e decorre da própria finalidade do art. 97 da CF, que visa evitar decisões divergentes e preservar a presunção de constitucionalidade das leis.
O art. 97 da Constituição Federal estabelece:
Art. 97CF/88
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
A regra, conhecida como full bench, dirige-se aos tribunais (não a juízes singulares) e exige que a declaração de inconstitucionalidade seja proferida pelo plenário ou órgão especial. A jurisprudência do STF ampliou o alcance: a reserva de plenário também se aplica quando o órgão fracionário, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário observar o art. 97 mesmo quando o órgão fracionário mantém a constitucionalidade da lei. Isso é incorreto: se o órgão rejeita a arguição de inconstitucionalidade e aplica a lei, não há violação à reserva de plenário. O STF já decidiu que os órgãos fracionários podem rejeitar a arguição sem submeter ao plenário (RE 636.359 AgR). O erro está em exigir a observância da regra quando ela não é necessária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a reserva de plenário deve ser aplicada nos casos em que o órgão fracionário conclui pela não recepção de norma anterior à CF/88. Contudo, a não recepção é questão de revogação, não de inconstitucionalidade. O STF é pacífico: "a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade – dispensa ... a aplicação do princípio da reserva de plenário" (AI 417.014 AgR-ED, rel. Celso de Mello). Assim, a alternativa erra ao equiparar não recepção a inconstitucionalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende estender a reserva de plenário a juízes singulares e turmas recursais dos juizados especiais. O art. 97 fala em "tribunais", não alcançando juízes de primeiro grau (que podem declarar inconstitucionalidade no controle difuso) nem as turmas recursais, que não funcionam sob regime de plenário. O STF já decidiu que "a referência não atinge juizados especiais" (ARE 792.562 AgR).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os órgãos fracionários devem submeter ao plenário a arguição de inconstitucionalidade mesmo quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão. O art. 949, parágrafo único, do CPC estabelece exatamente o contrário: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." Portanto, há exceção à regra geral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a jurisprudência do STF. Na Rcl 12.275 AgR, o Tribunal firmou que o órgão fracionário "não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte". Isso significa que a reserva de plenário incide tanto na declaração explícita quanto na decisão que, indiretamente, nega aplicação à norma por considerá-la inconstitucional. Viola o art. 97 a conduta do órgão fracionário que, sob o pretexto de interpretação, acaba por afastar a incidência da lei sem a observância do quórum qualificado.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) não se aplica: (1) quando o órgão fracionário rejeita a inconstitucionalidade e mantém a lei; (2) nos casos de não recepção de normas pré-constitucionais; (3) a juízes singulares e turmas recursais; (4) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do STF sobre a questão.
MNEMÔNICO
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