Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FUNDATEC 2021
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
qq641956
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ametista do Sul - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações e Contratos
Em relação aos contratos administrativos, analise as assertivas abaixo:I. Somente a inexecução total do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.II. A lentidão do cumprimento do contrato, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados, poderá ser considerada motivo para rescisão contratual.III. Os contratos administrativos somente poderão ser rescindidos por ato unilateral e escrito da Administração.IV. Para a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, em virtude de inexecução parcial do objeto do contrato, deverá ser concedido o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos de aplicação de advertência por se tratar de uma penalidade mais branda.Quais estão INCORRETAS?
AApenas IV.
BApenas II e IV.
CApenas I, II e III.
DApenas I, III e IV.
El, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Apenas I, III e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Rescisão dos contratos administrativos: inexecução total, parcial e formas de extinção
Gabarito: letra D — estão incorretas as assertivas I, III e IV. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar a rescisão (art. 104, IV, da Lei 14.133/2021); a extinção pode ocorrer por ato unilateral, consensual, arbitral ou judicial (art. 138 da Lei 14.133/2021); e a aplicação de qualquer penalidade, inclusive a advertência, exige contraditório e ampla defesa. A assertiva II está correta, pois a lentidão no cumprimento que inviabilize a conclusão nos prazos é motivo de rescisão.
A questão trata da extinção dos contratos administrativos, tema regulado pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que substituiu a Lei 8.666/1993. A extinção pode ocorrer por diversas formas, e a inexecução — total ou parcial — é uma das causas que autorizam a rescisão. A banca explora três pontos sensíveis: (1) a possibilidade de rescisão por inexecução parcial, (2) as modalidades de extinção (não apenas a unilateral) e (3) a necessidade de garantia de defesa mesmo para penalidades leves.
A nova lei é expressa ao conferir à Administração a prerrogativa de aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste:
Art. 104Lei-14133
Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Além disso, o art. 155 da mesma lei tipifica como infrações tanto dar causa à inexecução parcial (inciso I) quanto à inexecução total (inciso III) do contrato, o que confirma que ambas as hipóteses são relevantes para o regime sancionatório e, por consequência, para a rescisão.
Quanto às formas de extinção, a Lei 14.133/2021 prevê expressamente que a extinção do contrato pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, por acordo entre as partes (consensual), por decisão arbitral ou por decisão judicial. A assertiva III, ao afirmar que os contratos "somente" poderão ser rescindidos por ato unilateral e escrito da Administração, ignora as demais modalidades previstas em lei.
Por fim, a assertiva IV tenta criar uma exceção ao contraditório e à ampla defesa para a aplicação da advertência. Isso contraria frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal, que exige a garantia de defesa em qualquer processo administrativo sancionador, independentemente da gravidade da penalidade. A advertência, embora seja a sanção mais branda, não dispensa o contraditório.
Assertiva
Análise
Motivo
I
❌ Incorreta
A inexecução total ou parcial enseja rescisão (art. 104, IV, e art. 155, I, da Lei 14.133/2021).
II
✅ Correta
Lentidão que inviabilize a conclusão nos prazos é motivo de rescisão.
III
❌ Incorreta
A extinção pode ser unilateral, consensual, arbitral ou judicial (art. 138 da Lei 14.133/2021).
IV
❌ Incorreta
Contraditório e ampla defesa são exigidos para toda sanção, inclusive advertência (art. 5º, LV, CF).
Assertiva I — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que "somente a inexecução total do contrato enseja a sua rescisão". Isso é falso: a inexecução parcial também autoriza a rescisão e a aplicação de sanções. A própria Lei 14.133/2021, no art. 104, IV, confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Além disso, o art. 155, I, tipifica como infração "dar causa à inexecução parcial do contrato", o que demonstra que a inexecução parcial é relevante para o regime sancionatório e pode levar à rescisão.
Assertiva II — ✅ Correta
A assertiva está correta. A lentidão no cumprimento do contrato, quando comprovada a impossibilidade de conclusão da obra, serviço ou fornecimento nos prazos estipulados, é motivo que autoriza a rescisão contratual. Trata-se de hipótese de inexecução culposa do contratado, que compromete a utilidade do contrato para a Administração. A doutrina e a legislação reconhecem que o atraso que inviabiliza a conclusão no prazo é causa de rescisão, pois frustra o interesse público na execução tempestiva do objeto.
Assertiva III — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que os contratos administrativos "somente" poderão ser rescindidos por ato unilateral e escrito da Administração. Isso é falso, pois a Lei 14.133/2021 prevê outras modalidades de extinção:
Art. 138Lei-14133
Art. 138 — A extinção do contrato poderá ser:
I — determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II — consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III — determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Portanto, além da extinção unilateral, há a extinção consensual (distrato), a arbitral e a judicial. A palavra "somente" torna a assertiva incorreta.
Assertiva IV — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que o contraditório e a ampla defesa não seriam necessários para a aplicação da advertência, por ser penalidade mais branda. Isso é falso. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF) aplicáveis a todo processo administrativo sancionador, sem exceção quanto à gravidade da pena. A advertência, ainda que seja a sanção mais leve, exige a garantia de defesa prévia. A assertiva tenta criar uma exceção inexistente na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões clássicas: (1) troca "inexecução total" por "inexecução total ou parcial" — a lei admite a rescisão por inexecução parcial; (2) troca "extinção unilateral" por "extinção por qualquer forma" — a lei prevê também a consensual, arbitral e judicial; (3) cria uma falsa exceção ao contraditório para a advertência — a garantia vale para toda sanção, sem exceção. Fique atento a essas inversões!
Conclusão: estão incorretas as assertivas I, III e IV. Portanto, a alternativa correta é a letra D.