Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2021
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qq642707
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ivoti - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
São hipóteses de suspenção da exigibilidade do crédito tributário:
AA moratória e o pagamento.
BO depósito integral e a transação.
CA concessão de medida liminar em mandado de segurança e a remissão.
DO parcelamento e a conversão de depósito em renda.
EAs reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e a moratória.
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GabaritoE — As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e a moratória.
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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN)
Gabarito: letra E. A alternativa E reúne duas hipóteses expressas do art. 151 do Código Tributário Nacional: as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário (inciso III) e a moratória (inciso I). As demais alternativas misturam institutos de extinção (art. 156) ou de exclusão (art. 175) do crédito tributário, que não suspendem a exigibilidade.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o instituto pelo qual o Estado fica temporariamente impedido de cobrar o tributo, embora o crédito continue existindo. A lista de hipóteses está no art. 151 do CTN e é considerada taxativa pela doutrina majoritária — ou seja, não se pode criar outras causas de suspensão por analogia. A banca explora exatamente a confusão entre os três institutos que afetam o crédito tributário: suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). Cada um tem efeito jurídico distinto: a suspensão apenas adia a cobrança; a extinção elimina o crédito; a exclusão impede que o lançamento seja realizado.
A pegadinha central da questão é que várias alternativas trazem institutos que extinguem o crédito (pagamento, transação, remissão, conversão de depósito em renda) ou que excluem (isenção, anistia), e o candidato desatento pode confundir os efeitos. A letra E é a única que apresenta duas hipóteses genuínas de suspensão.
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
Para fixar o contraste entre os três institutos, veja a tabela comparativa:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda
Isenção, anistia
Natureza
Temporário
Definitivo
Definitivo
Crédito tributário
1Suspensão (art. 151)
Moratória
Depósito integral
Reclamações e recursos
Liminar em MS
Liminar/tutela em ação judicial
Parcelamento
2Extinção (art. 156)
Pagamento
Transação
Remissão
Conversão de depósito em renda
3Exclusão (art. 175)
Isenção
Anistia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A moratória é hipótese de suspensão (art. 151, I), mas o pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I). A alternativa mistura os dois institutos, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral é hipótese de suspensão (art. 151, II), mas a transação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III). Novamente, a alternativa combina um instituto de suspensão com um de extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão (art. 151, IV), mas a remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV). A alternativa mistura suspensão com extinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento é hipótese de suspensão (art. 151, VI), mas a conversão de depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, VI). A alternativa mistura suspensão com extinção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, são hipótese de suspensão (art. 151, III), e a moratória também (art. 151, I). A alternativa apresenta duas hipóteses genuínas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos de suspensão (art. 151) com institutos de extinção (art. 156) e de exclusão (art. 175) do crédito tributário. O candidato que decora as listas separadamente identifica a pegadinha na hora: pagamento, transação, remissão e conversão de depósito em renda extinguem o crédito, não suspendem. Memorize o mnemônico MORDER-LIMPAR para as hipóteses de suspensão: MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, LIMinar/tutela antecipada, PARcelamento.