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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq642710
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ivoti - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre a execução fiscal, à luz do disposto na Lei de Execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e do entendimento sumulado pelo STJ, é correto afirmar que:
  1. AEm ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
  2. BEm ações de execução fiscal, a petição inicial pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
  3. CPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Contudo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente exige prova de abuso da personalidade jurídica.
  4. DA citação por edital não é admissível na execução fiscal.
  5. EA exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal.
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GabaritoA — Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução fiscal: requisitos da petição inicial e entendimentos sumulados do STJ

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por não ser esse um requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, conforme a Súmula 559 do STJ. As demais alternativas contrariam entendimentos sumulados do STJ ou a legislação aplicável.

A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece rito próprio e especial para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. O art. 6º da LEF enumera, de forma taxativa, os requisitos da petição inicial, não incluindo o demonstrativo de cálculo do débito. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ na Súmula 559, que dispõe ser desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da LEF. A banca explora exatamente essa distinção: enquanto o CPC/2015 exige o demonstrativo de débito para a execução por quantia certa (art. 798, I, "b"), a LEF, por sua especialidade, afasta essa exigência.

A alternativa C trata do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A Súmula 435 do STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No entanto, a alternativa C afirma que o redirecionamento exige prova de abuso da personalidade jurídica, o que não corresponde ao entendimento sumulado. A presunção de dissolução irregular já é suficiente para legitimar o redirecionamento, não se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica.

A alternativa D afirma que a citação por edital não é admissível na execução fiscal, o que é incorreto. A LEF prevê, em seu art. 8º, as modalidades de citação, incluindo a citação por edital, quando não localizado o devedor ou quando incertas as pessoas que devam ser citadas. A citação por edital é, portanto, admissível na execução fiscal.

A alternativa E afirma que a exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal, o que também é incorreto. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência do STJ para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, a inexigibilidade do título e a nulidade da CDA, sem a necessidade de garantir o juízo. É plenamente admissível na execução fiscal.

Súmula/Entendimento STJ

Tema

Conteúdo

Súmula 559

Demonstrativo de cálculo

Desnecessário na petição inicial (não previsto no art. 6º da LEF)

Súmula 558

CPF/RG/CNPJ

Ausência não pode fundamentar indeferimento da petição inicial

Súmula 435

Dissolução irregular

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação; legitima redirecionamento ao sócio-gerente (sem exigir prova de abuso de personalidade jurídica)

1Petição inicial (art. 6º)
Requisitos taxativos
Sem demonstrativo de cálculo (Súmula 559)
Sem CPF/CNPJ (Súmula 558)
2Citação (art. 8º)
Edital é admissível
3Defesa
Exceção de pré-executividade é admissível
4Redirecionamento
Dissolução irregular (Súmula 435)
Sem prova de abuso da personalidade
Execução fiscal (LEF)
LEVELsoulevel.com.br
Execução fiscal (LEF): Petição inicial (art. 6º) (Requisitos taxativos, Sem demonstrativo de cálculo (Súmula 559), Sem CPF/CNPJ (Súmula 558)); Citação (art. 8º) (Edital é admissível); Defesa (Exceção de pré-executividade é admissível); Redirecionamento (Dissolução irregular (Súmula 435), Sem prova de abuso da personalidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz o teor da Súmula 559 do STJ, que dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 559

"Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."

O art. 6º da LEF enumera apenas três requisitos para a petição inicial: indicação do juiz, o pedido e o requerimento para a citação. O demonstrativo de cálculo não está entre eles, sendo desnecessário na execução fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque contraria a Súmula 558 do STJ, que dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 558

"Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

A falta de indicação do CPF/RG ou CNPJ não é requisito previsto no art. 6º da LEF, portanto não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque, embora a primeira parte esteja correta (presunção de dissolução irregular), a segunda parte não corresponde ao entendimento sumulado. A Súmula 435 do STJ estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 435

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

A presunção de dissolução irregular já é suficiente para legitimar o redirecionamento, não se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica. O erro está em exigir essa prova adicional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque a citação por edital é admissível na execução fiscal. O art. 8º da LEF prevê as modalidades de citação, incluindo a citação por edital, quando não localizado o devedor ou quando incertas as pessoas que devam ser citadas. A citação por edital é, portanto, uma modalidade válida na execução fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal. Trata-se de instrumento processual admitido pela jurisprudência do STJ para arguir matérias de ordem pública, como prescrição, inexigibilidade do título e nulidade da CDA, sem necessidade de garantir o juízo. É plenamente admissível na execução fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos da petição inicial na execução fiscal (LEF) e os requisitos do CPC/2015. No CPC, o art. 798, I, "b", exige o demonstrativo de débito; na LEF, não. A Súmula 559 do STJ resolve a questão. Fique atento: a LEF é lei especial e prevalece sobre a legislação geral.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as Súmulas 435, 558 e 559 do STJ, pois são frequentemente cobradas em provas de Direito Tributário. Elas tratam, respectivamente, da dissolução irregular, da desnecessidade de CPF/CNPJ na petição inicial e da desnecessidade do demonstrativo de cálculo.

Gabarito: letra A.

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