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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq644134
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Patrimônio
Meirelles (2018) define que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei Federal nº 8.429/1992, de natureza nacional, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos na prática de atos de improbidade administrativa que:I. Importam enriquecimento ilícito.II. Causam prejuízo ao erário.III. Tipificam crime de abuso de autoridade.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e II.
  2. BApenas I e III.
  3. CApenas II e III.
  4. DI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: as três modalidades de atos

Gabarito: letra A. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tipifica três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O item III está incorreto porque o crime de abuso de autoridade é regulado por lei própria (Lei nº 13.869/2019), não pela LIA — são esferas distintas de responsabilização.

A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil e política, previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que importa sanções como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário. A LIA, de natureza nacional, estrutura-se em três eixos de tipificação, cada um com seu artigo próprio. A banca explora exatamente a confusão entre o âmbito de incidência da LIA e o de outras leis sancionadoras, como a Lei de Abuso de Autoridade.

A distinção central é que a improbidade administrativa não se confunde com ilícitos penais. Embora uma mesma conduta possa gerar responsabilidade em múltiplas esferas (civil, política, penal e administrativa), cada uma é regulada por diploma próprio. O abuso de autoridade é crime tipificado na Lei nº 13.869/2019, com sanções penais, e não integra o rol de atos de improbidade da LIA. A pegadinha da questão está em inserir um ilícito penal como se fosse modalidade de improbidade administrativa.

A Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA, reforçou que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade, conforme o art. 1º, § 1º. Isso confirma que o rol de modalidades é fechado nesses três artigos, não comportando a inclusão de tipos penais como o abuso de autoridade.

Modalidade de ato de improbidade

Previsão legal (LIA)

Natureza do ilícito

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Civil e política

Prejuízo ao erário

Art. 10

Civil e política

Violação aos princípios da Administração Pública

Art. 11

Civil e política

Abuso de autoridade

Lei nº 13.869/2019 (não integra a LIA)

Penal

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • vantagem patrimonial indevida
    • em razão do cargo
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • dano ao patrimônio público
    • ação ou omissão dolosa
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • rol taxativo
  • 4Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
    • esfera penal, não LIA
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Item I — ✅ Correto

O enriquecimento ilícito é a primeira modalidade de ato de improbidade, tipificada no art. 9º da LIA. A conduta consiste em auferir, mediante prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

O item está correto porque o enriquecimento ilícito é, de fato, uma das modalidades de improbidade administrativa previstas na LIA.

Item II — ✅ Correto

O prejuízo ao erário é a segunda modalidade, tipificada no art. 10 da LIA. Refere-se às condutas dolosas que causam dano ao patrimônio público, seja por ação ou omissão.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais"

O item está correto porque o prejuízo ao erário é, de fato, uma das modalidades de improbidade administrativa previstas na LIA.

Item III — ❌ Incorreto

O crime de abuso de autoridade NÃO é modalidade de improbidade administrativa. Ele é tipificado na Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agentes públicos. A LIA trata de ilícitos civis e políticos, não de crimes. A banca insere esse item para testar se o candidato confunde as esferas de responsabilização.

O rol de modalidades de improbidade é taxativo nos arts. 9º, 10 e 11. O abuso de autoridade, embora possa envolver condutas de agentes públicos, é crime autônomo, com regime jurídico próprio, e não integra a LIA.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura esferas de responsabilização para confundir o candidato. O abuso de autoridade é crime (Lei nº 13.869/2019), enquanto a improbidade é ilícito civil-político (LIA). São regimes sancionadores distintos, embora uma mesma conduta possa gerar ambas as responsabilidades. Fique atento: a LIA tipifica apenas enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios — nada de tipos penais.

Gabarito: letra A — corretos apenas os itens I e II.

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