Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq644181
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Segundo dicção do Art. 3º da Lei nº 8.666/1993,“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.Acerca do instituto da licitação, assinale a alternativa correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
  1. AÉ constitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
  2. BSociedade empresária em recuperação judicial não pode participar de licitação, mesmo que demonstre, na fase de habilitação, sua viabilidade econômica.
  3. CEmpresa que tem em seu quadro funcional ou societário servidor público poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, desde que este esteja licenciado.
  4. DO edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação, bem como que a empresa já tenha atuado em serviço similar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação, bem como que a empresa já tenha atuado em serviço similar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação: exigências de qualificação técnica e a jurisprudência do STF/STJ

Gabarito: letra D. O edital pode, sim, exigir que a empresa a ser contratada comprove possuir em seu acervo técnico um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar, bem como que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar — desde que tais exigências sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e compatíveis com o objeto licitado (art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993; art. 67, I e II, da Lei 14.133/2021). As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

A licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a isonomia entre os interessados. Para tanto, a lei permite que o edital exija dos licitantes a comprovação de qualificação técnica, tanto da empresa (qualificação técnico-operacional) quanto dos profissionais que executarão o objeto (qualificação técnico-profissional). Essa exigência, contudo, não pode ser desproporcional ou restringir indevidamente o caráter competitivo do certame. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é legítima a exigência de atestados de execução de serviços similares, desde que vinculada ao objeto e sem limitações temporais ou locais indevidas.

A alternativa D espelha exatamente essa possibilidade: exigir que a empresa comprove ter executado serviço similar (qualificação técnico-operacional) e que possua em seu quadro profissional com experiência em serviço de engenharia similar (qualificação técnico-profissional). Essa é a leitura correta do art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, que admite a exigência de "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação". A nova Lei de Licitações (14.133/2021) manteve essa lógica no art. 67, I e II, ao permitir a exigência de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes e de certidões que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares.

A banca explora a tensão entre a necessidade de garantir a execução do contrato e a vedação a restrições indevidas à competitividade. A pegadinha está em confundir exigências legítimas de qualificação técnica com cláusulas discriminatórias ou que frustram o caráter competitivo do certame. O STJ, no Tema 1038, já decidiu que "os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993" — mas isso não impede a exigência de qualificação técnica, desde que razoável e proporcional.

1Técnico-operacional
Empresa já atuou em serviço similar
Atestados de execução
2Técnico-profissional
Profissional com experiência em serviço similar
Acervo técnico
3Limites
Vinculadas ao objeto
Compatíveis com o certame
Vedado restringir competitividade
Exigências de qualificação técnica
LEVELsoulevel.com.br
Exigências de qualificação técnica: Técnico-operacional (Empresa já atuou em serviço similar, Atestados de execução); Técnico-profissional (Profissional com experiência em serviço similar, Acervo técnico); Limites (Vinculadas ao objeto, Compatíveis com o certame, Vedado restringir competitividade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma ser constitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações. Isso contraria a jurisprudência do STF, que entende ser inconstitucional a criação, por lei estadual, de exigências não previstas na legislação federal de licitações, por violar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF). A exigência de certidão negativa de violação aos direitos do consumidor não está prevista na Lei 8.666/1993 e, portanto, não pode ser criada por lei estadual, sob pena de restringir indevidamente a competitividade e violar o princípio da isonomia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que sociedade empresária em recuperação judicial não pode participar de licitação, mesmo que demonstre sua viabilidade econômica. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que a recuperação judicial não impede a participação em licitações, desde que a empresa demonstre sua viabilidade econômica na fase de habilitação. O art. 1º da Lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, e o STJ entende que a empresa em recuperação pode participar de certames, pois a recuperação visa justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira. A exigência de demonstração de viabilidade é legítima, mas a proibição absoluta é desproporcional e viola o princípio da isonomia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que empresa que tem em seu quadro funcional ou societário servidor público poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, desde que este esteja licenciado. Isso contraria o art. 9º da Lei 8.666/1993, que veda a participação de servidor público em licitações do órgão ao qual está vinculado, mesmo que licenciado. A vedação visa evitar conflitos de interesses e garantir a impessoalidade e a moralidade administrativa. O licenciamento do servidor não afasta a vedação legal, que é absoluta nesse caso. A alternativa tenta relativizar uma proibição expressa, o que é incorreto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o edital poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar, bem como que a empresa já tenha atuado em serviço similar. Isso é exatamente o que a lei permite: a exigência de qualificação técnico-profissional (profissional com experiência em serviço similar) e técnico-operacional (empresa com experiência em serviço similar). O art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 admite a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto. A nova Lei de Licitações (14.133/2021) manteve essa lógica no art. 67, I e II, ao permitir a exigência de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes e de certidões que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares. A alternativa está correta e em conformidade com a jurisprudência do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica da qualificação técnica: ora proíbe exigências legítimas (como na alternativa D), ora permite restrições indevidas (como nas alternativas A, B e C). O candidato precisa distinguir o que é exigência razoável de qualificação técnica (permitida) do que é cláusula discriminatória ou que frustra a competitividade (vedada). A chave é sempre verificar se a exigência está prevista em lei e se é proporcional ao objeto licitado. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de licitação, foque nos artigos que tratam da habilitação (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993) e da qualificação técnica (art. 30). Na nova Lei 14.133/2021, o art. 67 é o correspondente. Memorize os requisitos de habilitação e as hipóteses de vedação à participação (art. 9º da Lei 8.666/1993). A jurisprudência do STJ sobre recuperação judicial e licitação também é recorrente em provas.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qq644181