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Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoPoder de polícia
Código
qq644362
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tuparendi - RS
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Segundo Meirelles (2018), os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentre os poderes administrativos, figura, com especial destaque, um poder administrativo que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. O poder ____ é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
  1. Aregulamentar
  2. Bhierárquico
  3. Cde polícia
  4. Ddiscricionário
  5. Edisciplinar
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — de polícia

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: conceito e finalidade

Gabarito: letra C. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado — exatamente o que preenche a lacuna. Esse conceito é consagrado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.

O poder de polícia é um dos poderes administrativos, ao lado do poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar. Ele se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, conferindo à Administração a prerrogativa de intervir na esfera de direitos individuais para assegurar o bem-estar coletivo. A doutrina, inclusive Hely Lopes Meirelles, destaca que esse poder incide sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade, com caráter predominantemente preventivo.

A banca explora a distinção entre os poderes administrativos: enquanto o poder regulamentar diz respeito à edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis, o poder hierárquico trata da distribuição e escalonamento de funções, o poder disciplinar visa punir infrações funcionais de servidores, e o poder discricionário envolve a liberdade de escolha diante de situações previstas em lei. O poder de polícia, por sua vez, é o único que se caracteriza pela restrição de direitos individuais em prol do interesse público.

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

1Poder de polícia
Condiciona e restringe direitos individuais
Benefício da coletividade
Caráter preventivo
2Poder regulamentar
Edita decretos e regulamentos
Fiel execução das leis
3Poder hierárquico
Escalona funções
Relação de subordinação
4Poder disciplinar
Pune infrações funcionais
Dirige-se aos servidores
5Poder discricionário
Liberdade de escolha
Dentro dos limites legais
Poderes administrativos
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Poderes administrativos: Poder de polícia (Condiciona e restringe direitos individuais, Benefício da coletividade, Caráter preventivo); Poder regulamentar (Edita decretos e regulamentos, Fiel execução das leis); Poder hierárquico (Escalona funções, Relação de subordinação); Poder disciplinar (Pune infrações funcionais, Dirige-se aos servidores); Poder discricionário (Liberdade de escolha, Dentro dos limites legais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder regulamentar é a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis (fundamento no art. 84, IV, da CF). Ele não tem por objeto condicionar ou restringir direitos individuais diretamente, mas sim detalhar normas legais para sua aplicação. A confusão ocorre porque o poder de polícia muitas vezes se materializa por meio de regulamentos, mas a essência do poder regulamentar é normativa, não restritiva de direitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é a capacidade de a Administração distribuir e escalonar funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo relação de subordinação entre eles. Ele incide sobre a estrutura interna da Administração, não sobre os bens, atividades e direitos dos particulares. A banca troca o objeto: enquanto o poder hierárquico organiza a máquina administrativa, o poder de polícia atua sobre o administrado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O poder de polícia é exatamente a prerrogativa de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O art. 78 do CTN define essa atividade como aquela que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão do interesse público. A alternativa espelha o conceito legal e doutrinário, sendo a única que preenche corretamente a lacuna.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder discricionário é a prerrogativa de a Administração praticar atos com certa liberdade de escolha quanto ao mérito, dentro dos limites legais. Ele não é um poder autônomo de restrição de direitos, mas uma característica que pode estar presente em diversos atos administrativos, inclusive nos atos de polícia. A alternativa confunde a natureza do poder de polícia (que pode ser discricionário em alguns aspectos) com o próprio poder discricionário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores ou agentes públicos. Ele incide sobre as relações internas da Administração, não sobre os bens, atividades e direitos dos particulares. A banca troca o sujeito passivo: enquanto o poder disciplinar atinge os agentes públicos, o poder de polícia atinge os administrados em geral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os poderes administrativos, especialmente entre o poder de polícia e o poder disciplinar. O candidato pode ser induzido a escolher a alternativa E, pois ambos envolvem restrições, mas o poder disciplinar se dirige aos servidores, enquanto o poder de polícia se dirige à coletividade. Lembre-se: o poder de polícia é o único que condiciona e restringe direitos individuais em benefício do interesse público.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os poderes administrativos, foque no objeto de cada um: poder de polícia → bens, atividades e direitos dos particulares; poder hierárquico → organização interna; poder disciplinar → servidores; poder regulamentar → edição de normas; poder discricionário → liberdade de escolha. Na prova, leia a definição e identifique o elemento central: se houver restrição de direitos individuais, é poder de polícia.

Gabarito: letra C.

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