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Questão de Direito Administrativo — Disposições gerais da Improbidade Administrativa — FUNDATEC 2021

Direito AdministrativoDisposições gerais da Improbidade Administrativa
Código
qq645525
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Segundo as disposições do Art. 2o da Lei de Improbidade Administrativa, todo aquele exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, para os efeitos da referida lei, é considerado Agente:
  1. ADe controle.
  2. BPúblico.
  3. CFiscal.
  4. DFiduciário.
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GabaritoB — Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agente público na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define como agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei. A alternativa B reproduz exatamente essa definição, sendo a única correta.

A questão cobra a literalidade do conceito de agente público para os fins da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A banca, ao transcrever quase integralmente o dispositivo, espera que o candidato identifique o termo que completa a definição. A expressão "agente público" é o gênero que abrange todas as categorias mencionadas: agentes políticos, servidores públicos e qualquer pessoa que exerça função pública, mesmo sem vínculo permanente ou remuneração.

A definição legal é ampla e intencional: visa alcançar todos aqueles que, de alguma forma, atuam na administração pública, evitando que condutas ímprobas fiquem impunes por falta de enquadramento subjetivo. O art. 2º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é claro ao estabelecer três categorias de sujeitos ativos: o agente político, o servidor público e "todo aquele que exerce" as funções descritas.

Art. 2Lei-8429

Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

A pegadinha da questão está em confundir o conceito de agente público com outras figuras que também atuam na administração, mas que não são o termo correto para completar a definição legal. As alternativas A, C e D trazem expressões que não correspondem ao conceito legal de agente público na LIA.

1Categorias
Agente político
Servidor público
Todo aquele que exerce função pública
2Formas de investidura
Eleição
Nomeação
Designação
Contratação
Qualquer outro vínculo
3Características
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
Mandato, cargo, emprego ou função
Agente público (art. 2º, LIA)
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Agente público (art. 2º, LIA): Categorias (Agente político, Servidor público, Todo aquele que exerce função pública); Formas de investidura (Eleição, Nomeação, Designação, Contratação, Qualquer outro vínculo); Características (Ainda que transitoriamente, Ainda que sem remuneração, Mandato, cargo, emprego ou função)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expressão "agente de controle" não é utilizada pela Lei de Improbidade Administrativa para definir o sujeito ativo. O controle da administração pública é exercido por órgãos como Tribunais de Contas e Ministério Público, mas a LIA não emprega essa nomenclatura para designar quem pode praticar atos de improbidade. O erro está em substituir o termo legal "agente público" por uma expressão que remete a uma função específica de fiscalização, não à definição genérica do art. 2º.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal. O art. 2º da LIA considera agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. A expressão "agente público" é o termo correto que completa a definição, abrangendo todas as hipóteses descritas no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Agente fiscal" é uma designação específica para servidores que exercem atividades de fiscalização (tributária, sanitária, ambiental etc.). A LIA não utiliza essa expressão para definir o sujeito ativo da improbidade. O conceito legal é mais amplo e não se restringe a quem exerce função fiscalizadora. A alternativa confunde uma atribuição específica com a definição genérica de agente público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Agente fiduciário" é um termo do direito privado, utilizado em contratos de garantia (como na alienação fiduciária), e não tem relação com a definição de agente público na LIA. A banca insere essa alternativa para testar se o candidato conhece o vocabulário jurídico e não se deixa levar por termos técnicos de outras áreas. O conceito legal de agente público é exclusivo do direito administrativo e não se confunde com figuras do direito civil ou empresarial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo legal "agente público" por expressões que parecem plausíveis no contexto administrativo, como "agente de controle" ou "agente fiscal", mas que não correspondem à definição do art. 2º da LIA. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a escolher uma alternativa que descreve uma função específica, em vez do gênero correto. Memorize o conceito: agente público é todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função na administração, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Gabarito: letra B.

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