Pela denominada Reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu-se que, no âmbito judicial e administrativo, seriam a todos assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse caso, sob a ótica administrativa, tal determinação constitucional está relacionada predominantemente com o princípio da
Arazoabilidade e a administração pública burocrática.
Bmoralidade e a administração pública gerencial.
Cautotutela e a administração pública patrimonialista.
Deficiência e a administração pública gerencial.
Esupremacia do interesse público e a administração pública burocrática.
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GabaritoD — eficiência e a administração pública gerencial.
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Reforma do Judiciário e Princípio da Eficiência
Gabarito: letra D. A garantia constitucional da razoável duração do processo (EC 45/2004) está diretamente vinculada ao princípio da eficiência, que exige celeridade e rapidez na atuação administrativa, e ao modelo gerencial de administração pública, que busca resultados e eficiência. As demais alternativas associam erroneamente o direito à celeridade com outros princípios ou modelos inadequados.
A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, elenca expressamente o princípio da eficiência como um dos mandamentos da Administração Pública:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
A eficiência é o princípio que impõe à Administração a busca pela melhor relação custo-benefício, celeridade e qualidade na prestação dos serviços. A EC 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, assegurou a "razoável duração do processo" no âmbito judicial e administrativo, o que é uma concretização do princípio da eficiência. Além disso, o modelo de administração pública gerencial é aquele que adota práticas de gestão voltadas para resultados, eficiência e eficácia, em contraste com o modelo burocrático (foco em procedimentos) e patrimonialista (confusão entre público e privado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa o termo "razoável duração" para tentar levar o candidato ao princípio da razoabilidade. No entanto, a razoabilidade é um princípio ligado à proporcionalidade e equilíbrio, enquanto a celeridade está no princípio da eficiência. Fique atento: o adjetivo "razoável" no texto constitucional não determina o princípio aplicável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A razoabilidade é um princípio importante, mas não é o predominante para a celeridade processual. A administração pública burocrática é caracterizada pela rigidez e lentidão, oposta à celeridade. O erro está em associar o direito à duração razoável do processo ao princípio da razoabilidade e ao modelo burocrático.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moralidade diz respeito à ética e probidade, não à celeridade. Embora a administração gerencial esteja correta, o princípio errado é a moralidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos, sem relação direta com a celeridade. A administração patrimonialista é um modelo histórico de confusão entre bens públicos e privados, também inadequado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A eficiência é o princípio que exige celeridade, economicidade e qualidade na atuação administrativa. A administração pública gerencial é o modelo que adota técnicas de gestão privada, foco em resultados e eficiência, perfeitamente alinhado com a garantia constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse público é um princípio que fundamenta as prerrogativas da Administração, mas não está diretamente ligada à celeridade processual. A administração burocrática, com seu formalismo excessivo, contrasta com a busca por rapidez.
Conclusão: A única alternativa que relaciona corretamente o princípio e o modelo administrativo é a letra D.