Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — IDIB 2021
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qq656956
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
ADuplicidades.
BOutras Despesas de Pessoal.
CDespesa corrente líquida.
DDespesas com Seguridade Social.
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GabaritoB — Outras Despesas de Pessoal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa com Pessoal
Gabarito: letra B. O art. 18, § 1º, da LRF determina que os valores de contratos de terceirização de mão‑de‑obra que substituem servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". É a literalidade da lei.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º – "Os valores dos contratos de terceirização de mão‑de‑obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
A banca testa o conhecimento da classificação específica prevista na LRF para essa despesa. A pegadinha está em confundir com outras categorias como despesa corrente líquida ou seguridade social.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "Duplicidades". Esse termo não é uma categoria de despesa no âmbito da LRF para esse fim. O erro é total: não há previsão legal de contabilização como duplicidades.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 18, § 1º, da LRF. A contabilização como "Outras Despesas de Pessoal" é obrigatória para contratos de terceirização que substituem servidores/empregados públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Despesa corrente líquida" é um conceito utilizado para o cálculo da receita corrente líquida (RCL) e dos limites de endividamento, mas não é a rubrica contábil para esse tipo de gasto. A LRF manda registrar como "Outras Despesas de Pessoal", e não como despesa corrente líquida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Despesas com Seguridade Social" referem‑se aos gastos com saúde, previdência e assistência social. A terceirização de mão‑de‑obra para substituir servidores não se enquadra nessa categoria. O § 1º do art. 18 é claro: "Outras Despesas de Pessoal".
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: o art. 18, § 1º, da LRF é o único dispositivo que trata dessa contabilização. Lembre‑se de que "substituição de servidores" é a chave: se a terceirização preenche função de cargo efetivo ou emprego público, classifica‑se como "Outras Despesas de Pessoal". Caso contrário (ex.: serviços de limpeza não substitutivos), não entra nessa rubrica.