Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — IDIB 2021
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq656957
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Sobre as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, analise as afirmativas a seguir:I. A operação de crédito por antecipação de receita não pode se destinar a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.II. A operação de crédito por antecipação de receita realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.III. A operação de crédito por antecipação de receita não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.É correto o que se afirma
Aapenas em I.
Bapenas em I e II.
Capenas em II e III.
Dem nenhuma das afirmativas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — apenas em II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)
Gabarito: letra C (apenas II e III estão corretas). A questão cobra o conhecimento das regras do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). A afirmativa I é falsa, pois contraria o caput do dispositivo; as afirmativas II e III reproduzem fielmente os incisos I e III do mesmo artigo.
A seguir, a literalidade do dispositivo que fundamenta a resposta:
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV — estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
ARO (art. 38 LRF): Finalidade (Atender insuficiência de caixa); Requisitos (A partir do 10º dia do exercício, Liquidação até 10/dez, Só juros (prefixados ou indexados à TBF)); Vedações (ARO anterior não resgatada, Último ano de mandato)
Afirmativa I — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO não pode destinar-se a atender insuficiência de caixa. O caput do art. 38 diz exatamente o oposto: ela destina-se a esse fim. Portanto, a assertiva contraria a lei.
Afirmativa II — ✅ Correta
Diz que a ARO realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício. Essa é a redação literal do inciso I do art. 38.
Afirmativa III — ✅ Correta
Diz que a ARO não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira. Essa é a reprodução exata do inciso III do art. 38.
Conclusão: Apenas as afirmativas II e III estão corretas.