Questão de Direito Ambiental — Resoluções do CONAMA — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Ambiental›Resoluções do CONAMA
Código
qq661148
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
ITEP - RN - Perito Criminal - Meio Ambiente
De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em Área de Preservação Permanente-APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de
A10% (dez por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
B5% (cinco por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
C10% (dez por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
D5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
E15% (quinze por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
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GabaritoD — 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Resolução CONAMA nº 369/2006 — Intervenção em APP
Gabarito: letra D. De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) não pode exceder o percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade. Esse limite é uma das condições para que a intervenção seja considerada de baixo impacto e passível de autorização.
A questão exige o conhecimento do percentual máximo fixado pela resolução, especificamente para o caso de baixo impacto. A banca explora a localização correta (posse ou propriedade) e o percentual (5%, não 10% ou 15%).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma o percentual de 10% da APP impactada na posse ou propriedade. O percentual correto é 5%, conforme a Resolução CONAMA 369/2006. O valor de 10% aparece em outros contextos, como a compensação financeira por mananciais (art. 26, §1º da Constituição do Estado do Paraná, citado no contexto), mas não é o limite para intervenção em APP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona 5% da APP impactada localizada próxima a mananciais. A resolução não estabelece esse percentual específico para áreas próximas a mananciais; o limite de 5% é para a APP na posse ou propriedade, independentemente da proximidade de mananciais. Além disso, a localização "próxima a mananciais" não é o critério utilizado pela norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma 10% da APP impactada próxima a mananciais. Duplo erro: o percentual é 5%, e a localização não é "próxima a mananciais", mas sim na posse ou propriedade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto na Resolução CONAMA nº 369/2006: 5% da APP impactada localizada na posse ou propriedade. Esse é o limite máximo para intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta 15% da APP impactada na posse ou propriedade. Percentual incorreto; não há previsão de 15% para essa hipótese. O valor de 15% aparece no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 56, §2º) para o manejo sustentável da Reserva Legal (limite de biomassa), mas não para intervenção em APP.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o percentual de 5% para intervenção de baixo impacto em APP segundo a Resolução CONAMA 369/2006, e o local: "na posse ou propriedade". A banca costuma trocar o percentual (5% por 10% ou 15%) ou o local ("próxima a mananciais" por "na posse ou propriedade"). Leia atentamente o enunciado e confira ambos os elementos.