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Questão de Direito Eleitoral — Crimes Eleitorais — INSTITUTO AOCP 2021

Direito EleitoralCrimes Eleitorais
Código
qq661377
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Analise a seguinte situação hipotética:Nivaldo, candidato a Prefeito do Município “X”, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral e, valendo-se desses valores, comprou, em proveito próprio, uma nova casa em um condomínio de luxo. Conforme as disposições do Código Eleitoral, Nivaldo, caso venha a ser condenado, estará sujeito à pena de
  1. Areclusão, de um a três anos, e multa.
  2. Breclusão, de um a quatro anos, e multa.
  3. Creclusão, de dois a quatro anos, e multa.
  4. Dreclusão, de dois a seis anos, e multa.
  5. Ereclusão, de três a oito anos, e multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes eleitorais — Apropriação de recursos de campanha

Gabarito: letra D. O candidato Nivaldo, ao apropriar-se de valores destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral em proveito próprio, comete o crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, cuja pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa — exatamente o que consta na alternativa D.

A banca cobra a literalidade do dispositivo. Vejamos o texto legal:

Art. 354-ALei-4737

Art. 354-A: "Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."

A situação descrita amolda-se perfeitamente ao caput: Nivaldo é candidato, apropriou-se de valores e os usou em proveito próprio (compra de casa). Logo, a pena é a cominada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma pena de reclusão de um a três anos. Esse patamar não corresponde a nenhum crime eleitoral específico; é inferior ao mínimo legal do art. 354-A. A banca tenta confundir com a pena de outros delitos, como a falsificação documental (art. 354, que remete à pena do crime de falsificação).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma reclusão de um a quatro anos. Também não corresponde ao art. 354-A. O erro é duplo: mínimo (1 ano) e máximo (4 anos) estão abaixo do previsto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma reclusão de dois a quatro anos. Embora o mínimo coincida (2 anos), o máximo está aquém do legal (6 anos). O legislador fixou a pena em patamar mais elevado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reclusão de dois a seis anos e multa. É a transcrição literal do art. 354-A.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma reclusão de três a oito anos. O mínimo (3 anos) supera o legal (2 anos), e o máximo (8 anos) também é maior que o previsto (6 anos). Não há amparo no Código Eleitoral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a variação de penas entre diferentes crimes eleitorais. O candidato pode confundir, por exemplo, com o crime de corrupção eleitoral (art. 299, reclusão até 4 anos) ou falsificação (art. 354). A chave é decorar o número exato do art. 354-A: 2 a 6 anos.

Gabarito: letra D.

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