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Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente — INSTITUTO AOCP 2021

Direito AmbientalResponsabilidade civil por danos ao meio ambiente
Código
qq661385
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca da responsabilidade civil por danos ambientais, assinale a alternativa correta.
  1. AA jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que a legislação brasileira adotou a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, pelo que basta a comprovação da conduta do agente e do dano, dispensando-se a presença do nexo de causalidade.
  2. BA Teoria do Risco Integral pressupõe a aplicação da Teoria da Equivalência das Condições para a caracterização do nexo de causalidade e responsabilização do agente pelos danos ambientais verificados.
  3. CSegundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente das cargas transportadas por navio de terceiro que cause danos ambientais é responsável solidário por repará-los, em razão da aplicação da teoria do risco-proveito.
  4. DA Teoria do Risco Integral, majoritariamente indicada como a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de responsabilização civil em casos de danos ambientais, atrai para o Direito Ambiental a responsabilidade subjetiva, pautada na presunção de culpabilidade do agente que deve ser ilidida por prova em contrário que comprove a presença de uma das excludentes de responsabilidade aplicáveis no Direito brasileiro.
  5. EAinda que se adote a Teoria do Risco Integral, é indispensável que seja demonstrada a existência do nexo causal na hipótese de pretensão de responsabilizar o agente por danos ambientais, atuando o nexo de causalidade como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado.
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GabaritoE — Ainda que se adote a Teoria do Risco Integral, é indispensável que seja demonstrada a existência do nexo causal na hipótese de pretensão de responsabilizar o agente por danos ambientais, atuando o nexo de causalidade como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil por danos ambientais e a teoria do risco integral

Gabarito: letra E. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.374.284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos) estabelece que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Ou seja, embora não se admitam excludentes do nexo causal (como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro), a existência do nexo causal entre a conduta e o dano continua sendo requisito indispensável. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.

Responsabilidade civil ambiental
  • 1Natureza
    • Objetiva (risco integral)
    • Independe de culpa
  • 2Nexo causal
    • Requisito indispensável
    • Fator aglutinante
    • Não admite excludentes
      • Caso fortuito
      • Força maior
      • Fato de terceiro
  • 3Teorias
    • Risco integral (STJ)
      • Afasta excludentes de causalidade
      • Não elimina o nexo
    • Risco-proveito
      • Não é a adotada pelo STJ
    • Equivalência das condições
      • Não é vinculada ao risco integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, com a teoria do risco integral, basta a comprovação da conduta e do dano, dispensando-se o nexo de causalidade. Isso é falso: o STJ reitera que o nexo causal é elemento essencial. A teoria do risco integral apenas afasta as excludentes de causalidade, mas não elimina a necessidade do próprio nexo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o risco integral pressupõe a aplicação da teoria da equivalência das condições para a caracterização do nexo causal. O STJ não vincula o risco integral a uma teoria específica de causalidade; o que importa é a existência do nexo, independentemente da teoria adotada (equivalência, causalidade adequada, etc.). A afirmação é, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o adquirente das cargas transportadas por navio de terceiro que cause danos ambientais é responsável solidário por repará-los, em razão da teoria do risco-proveito. Não há jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido. A responsabilidade solidária em matéria ambiental decorre do art. 942 do CC/2002 e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), mas a afirmação é muito específica e não corresponde a entendimento consolidado da Corte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o risco integral atrai a responsabilidade subjetiva, pautada na presunção de culpabilidade que pode ser ilidida por excludentes. É o oposto: o risco integral consagra a responsabilidade objetiva, sem necessidade de culpa, e não admite excludentes (nem mesmo caso fortuito ou força maior). A alternativa inverte completamente o conceito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em total conformidade com a jurisprudência do STJ: a responsabilidade ambiental é objetiva (teoria do risco integral), mas o nexo de causalidade continua sendo indispensável, atuando como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado. Portanto, é a correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "não admitir excludentes" e "não exigir nexo causal". O risco integral retira a possibilidade de o agente se eximir por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, mas não elimina a necessidade de provar que a conduta do agente deu causa ao dano. A alternativa A é a mais tentadora, mas erra exatamente nesse ponto.

Gabarito: letra E.

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