Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Ambiental›Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente
Código
qq661385
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca da responsabilidade civil por danos ambientais, assinale a alternativa correta.
AA jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que a legislação brasileira adotou a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, pelo que basta a comprovação da conduta do agente e do dano, dispensando-se a presença do nexo de causalidade.
BA Teoria do Risco Integral pressupõe a aplicação da Teoria da Equivalência das Condições para a caracterização do nexo de causalidade e responsabilização do agente pelos danos ambientais verificados.
CSegundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente das cargas transportadas por navio de terceiro que cause danos ambientais é responsável solidário por repará-los, em razão da aplicação da teoria do risco-proveito.
DA Teoria do Risco Integral, majoritariamente indicada como a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de responsabilização civil em casos de danos ambientais, atrai para o Direito Ambiental a responsabilidade subjetiva, pautada na presunção de culpabilidade do agente que deve ser ilidida por prova em contrário que comprove a presença de uma das excludentes de responsabilidade aplicáveis no Direito brasileiro.
EAinda que se adote a Teoria do Risco Integral, é indispensável que seja demonstrada a existência do nexo causal na hipótese de pretensão de responsabilizar o agente por danos ambientais, atuando o nexo de causalidade como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado.
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GabaritoE — Ainda que se adote a Teoria do Risco Integral, é indispensável que seja demonstrada a existência do nexo causal na hipótese de pretensão de responsabilizar o agente por danos ambientais, atuando o nexo de causalidade como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado.
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Responsabilidade civil por danos ambientais e a teoria do risco integral
Gabarito: letra E. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.374.284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos) estabelece que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Ou seja, embora não se admitam excludentes do nexo causal (como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro), a existência do nexo causal entre a conduta e o dano continua sendo requisito indispensável. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.
Responsabilidade civil ambiental
1Natureza
Objetiva (risco integral)
Independe de culpa
2Nexo causal
Requisito indispensável
Fator aglutinante
Não admite excludentes
Caso fortuito
Força maior
Fato de terceiro
3Teorias
Risco integral (STJ)
Afasta excludentes de causalidade
Não elimina o nexo
Risco-proveito
Não é a adotada pelo STJ
Equivalência das condições
Não é vinculada ao risco integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, com a teoria do risco integral, basta a comprovação da conduta e do dano, dispensando-se o nexo de causalidade. Isso é falso: o STJ reitera que o nexo causal é elemento essencial. A teoria do risco integral apenas afasta as excludentes de causalidade, mas não elimina a necessidade do próprio nexo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o risco integral pressupõe a aplicação da teoria da equivalência das condições para a caracterização do nexo causal. O STJ não vincula o risco integral a uma teoria específica de causalidade; o que importa é a existência do nexo, independentemente da teoria adotada (equivalência, causalidade adequada, etc.). A afirmação é, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o adquirente das cargas transportadas por navio de terceiro que cause danos ambientais é responsável solidário por repará-los, em razão da teoria do risco-proveito. Não há jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido. A responsabilidade solidária em matéria ambiental decorre do art. 942 do CC/2002 e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), mas a afirmação é muito específica e não corresponde a entendimento consolidado da Corte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o risco integral atrai a responsabilidade subjetiva, pautada na presunção de culpabilidade que pode ser ilidida por excludentes. É o oposto: o risco integral consagra a responsabilidade objetiva, sem necessidade de culpa, e não admite excludentes (nem mesmo caso fortuito ou força maior). A alternativa inverte completamente o conceito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em total conformidade com a jurisprudência do STJ: a responsabilidade ambiental é objetiva (teoria do risco integral), mas o nexo de causalidade continua sendo indispensável, atuando como elemento aglutinador entre a conduta e o resultado. Portanto, é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "não admitir excludentes" e "não exigir nexo causal". O risco integral retira a possibilidade de o agente se eximir por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, mas não elimina a necessidade de provar que a conduta do agente deu causa ao dano. A alternativa A é a mais tentadora, mas erra exatamente nesse ponto.