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Questão de Direito Ambiental — Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433 de 1997 — INSTITUTO AOCP 2021

Direito AmbientalPolítica Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433 de 1997
Código
qq661386
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
João é dono de uma pequena propriedade rural no interior do Pará. Buscando ampliar a sua cultura de coco-verde, João decide por si próprio desviar parcialmente o curso de um córrego que margeia sua propriedade, diminuindo a sua vazão, a fim de irrigar a plantação de coqueiros. Considerando essa situação hipotética, a conduta de João
  1. Aé infração contra a qual cabe aplicação de pena de advertência ou multa, mas que não permite embargar, provisória ou definitivamente, a exploração da plantação de coqueiros.
  2. Bnão constitui infração, tendo em vista o córrego tratar-se de pequeno curso de água cuja exploração não provoca danos ao meio ambiente.
  3. Cé ilícita, em razão do descumprimento da Política Nacional de Recursos Hídricos, mas não gera qualquer penalidade ou reembolso de despesas à Administração, pois é direcionada à exploração de pequena propriedade rural.
  4. Dconstitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais.
  5. Enão constitui infração, já que promove a utilização integrada dos recursos hídricos ao desviar apenas parcialmente o curso do córrego, nos moldes do art. 32, I, da Lei nº 9.433/1997.
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GabaritoD — constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desvio de curso d'água sem outorga: infração às normas de recursos hídricos

Gabarito: letra D. A conduta de João — desviar parcialmente o curso de um córrego para irrigação, sem autorização — constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais, conforme a Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos). A outorga é exigida para derivação ou captação de água superficial (art. 12, I), e a ausência de autorização torna a conduta ilícita, sujeita a penalidades administrativas.

A questão exige o conhecimento de que qualquer intervenção em curso d'água — mesmo que parcial — depende de outorga do poder público. A pequena propriedade rural não isenta o proprietário dessa obrigação.

Lei nº 9.433/1997 (PNRH):

Art. 12 — "Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos de uso de recursos hídricos:" I — "derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a infração pode gerar advertência ou multa, mas não permite embargo. No entanto, a Lei 9.433/1997 prevê, entre as penalidades, o embargo da atividade (art. 49, § 1º). A alternativa nega expressamente uma sanção possível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não constitui infração por ser pequeno curso d'água sem dano. O porte do córrego não afasta a exigência de outorga. A lei não exige dano para configurar infração: o simples uso não autorizado já é irregular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece a ilicitude, mas afirma que não gera penalidade ou reembolso por ser pequena propriedade rural. Não há isenção de penalidades para pequenas propriedades rurais quanto ao uso de recursos hídricos. As sanções administrativas são aplicáveis independentemente do porte da propriedade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta que desvia parcialmente o curso d'água sem outorga constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais, nos termos da PNRH. É a única alternativa que descreve corretamente a consequência jurídica da ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cita o art. 32, I, da Lei 9.433/1997, que elenca os objetivos da PNRH ("assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos"). Esse dispositivo não autoriza o desvio de curso d'água sem outorga; ao contrário, a outorga é instrumento para alcançar esses objetivos. A conduta continua sendo infração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com o art. 32, I, da PNRH, que trata de objetivos gerais, e não de exceção à outorga. O candidato que não conhece o conteúdo exato do artigo pode acreditar que ele permite o desvio, mas ele não flexibiliza a regra.

Gabarito: letra D

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