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Questão de Direito do Trabalho — Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT). — Instituto Consulplan 2021

Direito do TrabalhoEquiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT).
Código
qq664819
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo de Assuntos Corporativos - Analista Jurídico (Tarde)
M, assistente de informática na empresa XYZ, ajuizou reclamação trabalhista aduzindo que, apesar de executar a mesma função que B, recebe remuneração inferior à do colega. O autor demonstrou nos autos que ambos atuam no mesmo setor com idênticas tarefas e igual qualidade e produtividade, sendo que M foi admitido na empresa, uma sociedade de economia mista, para executar a mesma função de B dois anos após o colega ter assumido o igual cargo. O requerente pretende obter a paridade de remuneração. Seu pedido deverá ser atendido?
  1. ASim, pois a Administração Pública Direta e Indireta deve obedecer aos princípios de legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  2. BNão, pois é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
  3. CNão, pois não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  4. DNão, pois a diferença de tempo de serviço na empresa e a diferença de tempo na função entre M e B é superior ao prazo legal estipulado para a concessão do direito pleiteado.
  5. ESim, pois a sociedade de economia mista apresenta regime jurídico equiparado ao das empresas privadas; inclusive, quanto aos direitos trabalhistas, admitindo seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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GabaritoE — Sim, pois a sociedade de economia mista apresenta regime jurídico equiparado ao das empresas privadas; inclusive, quanto aos direitos trabalhistas, admitindo seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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