Medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva na Justiça Militar da União
Gabarito: letra C. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) aplicam-se parcialmente à jurisdição militar da União, por força da regra de subsidiariedade do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que admite a aplicação do CPP "quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar". Assim, não há aplicação automática nem vedação absoluta.
Art. 319CPP
Art. 319 — "São medidas cautelares diversas da prisão:
I — comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III — proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV — proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V — recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI — suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII — internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII — fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX — monitoração eletrônica."
Medida Cautelar (art. 319 CPP) | Aplicabilidade na Justiça Militar da União | Fundamento Legal | Observação |
|---|
Comparecimento periódico em juízo | Aplicável | Art. 3º CPPM (subsidiariedade) | Compatível com a índole do processo penal militar |
Proibição de acesso a lugares | Aplicável | Art. 3º CPPM | Sem prejuízo da disciplina militar |
Proibição de contato com pessoa | Aplicável | Art. 3º CPPM | Compatível |
Proibição de ausentar-se da Comarca | Aplicável | Art. 3º CPPM | Compatível |
Recolhimento domiciliar noturno | Aplicável | Art. 3º CPPM | Compatível |
Suspensão de função pública | Aplicável | Art. 3º CPPM | Especialmente relevante na esfera militar |
Internação provisória | Aplicável | Art. 3º CPPM | Hipóteses de inimputabilidade/semi-imputabilidade |
Fiança | Aplicável | Art. 3º CPPM + art. 324 CPPM | CPPM já prevê fiança em alguns casos |
Monitoração eletrônica | Não aplicável | Art. 3º CPPM (ressalva da índole) | Contraria a índole do processo penal militar (sigilo, hierarquia, disciplina) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas cautelares substitutivas não se aplicam às ações penais na Justiça Militar da União. Essa negativa é absoluta e falsa, pois, consoante o art. 3º do CPPM, o CPP é fonte subsidiária, podendo ser aplicado quando não houver disposição em contrário no CPPM e desde que compatível com a índole castrense. Portanto, as medidas podem ser aplicadas, sim, de forma parcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao referir-se ao "art. 319 do Código de Processo Penal Militar". O art. 319 do CPPM (Decreto-Lei nº 1.001/69) trata do crime de retardamento de ato de ofício, não de medidas cautelares. Além disso, restringe a aplicação das medidas aos crimes militares por extensão, o que não corresponde à sistemática de subsidiariedade: aplicam-se a qualquer crime militar, desde que compatíveis, independentemente da natureza do crime.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante: as medidas cautelares do art. 319 do CPP são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em razão da regra de integração subsidiária prevista no art. 3º do CPPM. Esse dispositivo determina que, nas omissões do CPPM, aplique-se o CPP "quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar". Logo, nem todas as medidas serão sempre cabíveis (por exemplo, a monitoração eletrônica pode ou não ser compatível dependendo das circunstâncias), mas não há vedação genérica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a monitoração eletrônica (inciso IX do art. 319 do CPP) não é aplicável por contrariar a índole do processo penal militar. Não procede: a aplicabilidade deve ser avaliada caso a caso, não havendo incompatibilidade apriorística. A índole castrense pode, em certas situações, admitir a monitoração, especialmente quando necessária para garantir a disciplina ou a segurança. Portanto, a afirmação categórica está errada.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois reconhece a aplicação parcial das medidas cautelares do CPP ao processo penal militar, nos termos da regra de subsidiariedade do CPPM.