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Questão de Direito Processual Penal Militar — Medidas Assecuratórias e Preventivas — MPM 2021

Direito Processual Penal MilitarMedidas Assecuratórias e Preventivas
Código
qq668029
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
QUANTO AS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PREVENTIVA, É CORRETO AFIRMAR
  1. AAs medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, não se aplicam às ações penais na Justiça Militar da União.
  2. BAs medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal Militar, somente são aplicáveis às ações penais militares na Justiça Militar da União se a imputação versar crime militar por extensão, desse modo com a incidência da legislação penal comum.
  3. CAs medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
  4. DA medida cautelar de monitoração eletrônica não é aplicável à jurisdição militar por contrariar a índole do processo penal militar.
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GabaritoC — As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva na Justiça Militar da União

Gabarito: letra C. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) aplicam-se parcialmente à jurisdição militar da União, por força da regra de subsidiariedade do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que admite a aplicação do CPP "quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar". Assim, não há aplicação automática nem vedação absoluta.

Art. 319CPP

Art. 319 — "São medidas cautelares diversas da prisão:

I — comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III — proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV — proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V — recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI — suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII — internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII — fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX — monitoração eletrônica."

Medida Cautelar (art. 319 CPP)

Aplicabilidade na Justiça Militar da União

Fundamento Legal

Observação

Comparecimento periódico em juízo

Aplicável

Art. 3º CPPM (subsidiariedade)

Compatível com a índole do processo penal militar

Proibição de acesso a lugares

Aplicável

Art. 3º CPPM

Sem prejuízo da disciplina militar

Proibição de contato com pessoa

Aplicável

Art. 3º CPPM

Compatível

Proibição de ausentar-se da Comarca

Aplicável

Art. 3º CPPM

Compatível

Recolhimento domiciliar noturno

Aplicável

Art. 3º CPPM

Compatível

Suspensão de função pública

Aplicável

Art. 3º CPPM

Especialmente relevante na esfera militar

Internação provisória

Aplicável

Art. 3º CPPM

Hipóteses de inimputabilidade/semi-imputabilidade

Fiança

Aplicável

Art. 3º CPPM + art. 324 CPPM

CPPM já prevê fiança em alguns casos

Monitoração eletrônica

Não aplicável

Art. 3º CPPM (ressalva da índole)

Contraria a índole do processo penal militar (sigilo, hierarquia, disciplina)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as medidas cautelares substitutivas não se aplicam às ações penais na Justiça Militar da União. Essa negativa é absoluta e falsa, pois, consoante o art. 3º do CPPM, o CPP é fonte subsidiária, podendo ser aplicado quando não houver disposição em contrário no CPPM e desde que compatível com a índole castrense. Portanto, as medidas podem ser aplicadas, sim, de forma parcial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao referir-se ao "art. 319 do Código de Processo Penal Militar". O art. 319 do CPPM (Decreto-Lei nº 1.001/69) trata do crime de retardamento de ato de ofício, não de medidas cautelares. Além disso, restringe a aplicação das medidas aos crimes militares por extensão, o que não corresponde à sistemática de subsidiariedade: aplicam-se a qualquer crime militar, desde que compatíveis, independentemente da natureza do crime.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante: as medidas cautelares do art. 319 do CPP são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em razão da regra de integração subsidiária prevista no art. 3º do CPPM. Esse dispositivo determina que, nas omissões do CPPM, aplique-se o CPP "quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar". Logo, nem todas as medidas serão sempre cabíveis (por exemplo, a monitoração eletrônica pode ou não ser compatível dependendo das circunstâncias), mas não há vedação genérica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que a monitoração eletrônica (inciso IX do art. 319 do CPP) não é aplicável por contrariar a índole do processo penal militar. Não procede: a aplicabilidade deve ser avaliada caso a caso, não havendo incompatibilidade apriorística. A índole castrense pode, em certas situações, admitir a monitoração, especialmente quando necessária para garantir a disciplina ou a segurança. Portanto, a afirmação categórica está errada.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, pois reconhece a aplicação parcial das medidas cautelares do CPP ao processo penal militar, nos termos da regra de subsidiariedade do CPPM.

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