Questão de Direito Processual Penal Militar — Atos Probatórios — MPM 2021
Direito Processual Penal Militar›Atos Probatórios
Código
qq668041
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
DE ACORDO COM O PRINCÍPIO “NEMO TENETUR SE DETEGERE”, O DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POR PESSOA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE, AO FINAL DA INVESTIGAÇÃO, É DENUNCIADA PELO MP:
ADeverá ser excluído dos autos da ação penal militar.
BNão deverá ser excluído da ação penal militar, pois, os atos de investigação provisória não produzem nulidade, constituindo mera irregularidade.
CPoderá ser conservado nos autos e manejado como prova de acusação.
DDeverá ser excluído dos autos de ação penal apenas se o depoimento não tiver sido acompanhado de advogado/defensor.
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GabaritoA — Deverá ser excluído dos autos da ação penal militar.
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Princípio nemo tenetur se detegere no depoimento de testemunha que se torna réu
Gabarito: alternativa A. O princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) veda a utilização, como prova de acusação, do depoimento prestado por pessoa que, na qualidade de testemunha no inquérito, posteriormente é denunciada. Como não foi advertida da possibilidade de autoincriminação nem exerceu o direito ao silêncio, o depoimento deve ser excluído dos autos da ação penal militar, sob pena de violação ao direito constitucional de não autoincriminação.
A banca testa o conhecimento do conteúdo e alcance do princípio nemo tenetur se detegere, aplicável a qualquer fase investigatória ou processual. O depoimento colhido sem a devida informação sobre o direito ao silêncio, em momento em que o depoente ainda não era formalmente suspeito, não pode ser usado contra ele após o oferecimento da denúncia.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O depoimento deve ser excluído. Ainda que a testemunha tenha sido ouvida como tal, a superveniência da denúncia torna-a parte acusada, e o princípio nemo tenetur se detegere impede que declarações pretéritas, obtidas sem a garantia do direito ao silêncio, sejam utilizadas para incriminá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o depoimento não deve ser excluído, considerando-se mera irregularidade. Contudo, a violação ao direito de não autoincriminação gera nulidade, não simples irregularidade. A prova obtida com ofensa a esse princípio é ilícita e deve ser desentranhada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o depoimento pode ser conservado e usado como prova de acusação. Isso é frontalmente contrário ao princípio nemo tenetur se detegere, que veda a autoincriminação compulsória. A testemunha não foi advertida de que suas declarações poderiam ser usadas contra ela, logo não podem servir de acusação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a exclusão à ausência de advogado/defensor durante o depoimento. O direito ao silêncio é personalíssimo e independe da presença de defensor técnico. O que importa é que a pessoa, ao depor como testemunha, não foi informada de que poderia se calar para não se incriminar. Mesmo com advogado presente, se o depoente não foi alertado sobre a mudança de status, o depoimento deve ser excluído.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a mera irregularidade e a nulidade (alternativa B) e a falsa condicionante da presença de advogado (alternativa D). Lembre-se: o nemo tenetur é um direito fundamental que não depende de formalidades; a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio já vicia o depoimento.